Urgente - Alteradas as medidas a serem observadas no ambiente de trabalho para prevenção, controle e mitigação dos riscos da COVID-19

Publicado em 25/01/2022 10:42
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 25.01.2022, a Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério da Saúde, n° 14, de 20 de janeiro de 2022, a qual altera as medidas a serem observadas no ambiente de trabalho para prevenção, controle e mitigação dos riscos da COVID-19.

 

Destacamos abaixo as principais alterações.

 

Em relação ao afastamento do trabalhador, a organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias (anteriormente, 14 dias), os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.

 

A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios, sendo que:

 

a) a organização deve considerar como 1º dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno;

 

b) a organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19;

 

A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19, sendo que:

 

a) o período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado;

 

b) a organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo;

 

c) os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado;

 

A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19, sendo que:

 

a) a organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;

 

b) a organização deve considerar como 1º dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

 

Quanto aos trabalhadores dos grupos de risco, trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, estes devem receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador.

 

A organização deve fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto.

 

Em relação aos profissionais de serviço médico da organização, esses profissionais, quando houver, devem receber Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou outros equipamentos de proteção, de acordo com os riscos, incluindo proteção respiratória tipo máscara PFF2 (N95), em conformidade com as orientações e regulamentos do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde.

 

Todos os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria MTP/MS n° 14/2022.