Tributos Federais - Majoração da alíquota de CSLL para instituições financeiras e crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins relativo a produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação
Publicado em 02/03/2021 10:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:20Foi publicada no DOU de hoje, dia 02.03.2021, a Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, que altera a Lei nº 7.689/1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989/1995, para revogar a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido do PIS/Pasep e Cofins para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.
Dentre as disposições, destacamos:
1. A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é de:
- 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e para as distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; associações de poupança e empréstimo; e cooperativas de crédito.
- 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e para as distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; associações de poupança e empréstimo; e cooperativas de crédito.
- 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021, no caso de bancos de qualquer espécie;
- 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso de bancos de qualquer espécie; e
- 9% nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.
2. Até 31 de dezembro de 2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo norma supramencionada, poderá deduzir, na apuração do PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep e de 3% (três por cento) para a Cofins:
- sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos listados no respectivo Anexo; e
- sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos listados no respectivo Anexo.
O disposto aplica-se somente aos insumos:
- derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química - REIQ, de que tratam os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196/2005, anteriormente à sua revogação; e
- adquiridos a partir da revogação do REIQ.
3. A norma ainda, revoga:
- os § 15 § 16 (importação de etano, propano e butano) e § 23 (condensado destinado a centrais petroquímicas) do art. 8º da Lei nº 10.865/2004; e
- os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196/2005 (crédito presumido para centrais petroquímica).
4. Com relação aos dispositivos mencionados, a norma entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 1º de julho de 2021.
Clique aqui e confira a íntegra da MP nº 1.034/2021 – DOU 02.03.2021