Tributos estaduais/SP - Aprovada a alteração na concessão de benefícios fiscais, criação do Regime Optativo de Tributação da substituição tributária e instituição da Transação de Créditos de Natureza Tributária ou Não Tributária
Publicado em 22/10/2020 17:24 | Atualizado em 23/10/2023 12:55Foi publicada no DOE/SP de 16.10.2020, a Lei nº 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas.
Dentre as medidas estabelecidas, destacamos:
1. Seção VI - Do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – Artigo 21 da Lei nº 17.293/2020:
Em relação ao IPVA, destacamos que foram estabelecidas regras quanto à isenção do imposto para veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo e o consequente pagamento do imposto na hipótese do não cumprimento dessas regras;
Também foi revogada a aplicação da alíquota de 3% para veículos que utilizam motor especificado para funcionar, exclusivamente, com álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si;
E, nesse mesmo sentido, foi revogada a redução de 50% na alíquota dos veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado.
2. Seção VII - Do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) – Artigos 22 a 24 da Lei nº 17.293/2020:
Em relação ao ICMS, em resumo, as alterações se referem a concessão, renovação e redução de benefícios fiscais, a equiparação à benefício fiscal de operação cuja alíquota seja inferior a 18% e a instituição do Regime Optativo de Tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas.
Foi autorizada a renovação dos benefícios que estejam em vigor em 16.10.2020, e a reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais já existentes e estabeleceu ainda, que os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.
Autorizou a instituição do Regime Optativo de Tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
3. Seção XII - Da Transação de Créditos de Natureza Tributária ou Não Tributária – Artigo 41 a 56 da Lei 17.293/2020:
Em relação à Transação de Créditos de Natureza Tributária ou Não Tributária, foi autorizada à Procuradoria Geral do Estado a possibilidade de celebrar transação resolutiva de litígios nos termos e condições estabelecidos na presente lei.
4. Seção XIV - Das Disposições Finais
Em relação a essa Seção, destacamos o artigo 62, que trata da Nota Fiscal Paulista, alterando o § 2º do artigo 5º da Lei nº 12.685/2007, informando que os créditos que não forem utilizados no prazo de 12 (doze) meses, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento serão cancelados.
Por fim, ainda nessa Seção, foram revogados:
- O § 3º do artigo 66-B da Lei nº 6.374/1989, que permitia solicitar restituição do ICMS da substituição tributária quando a base de cálculo fosse definida por preço final ao consumidor e no caso de a base de cálculo da substituição tributária seja superior ao preço de venda ao consumidor.
- O inciso III e os §§ 1º e 2º do artigo 9º e os itens 2, 3, 4 e 5 do § 1º-A do artigo 13 da Lei nº 13.296/2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Para visualizar a íntegra da Lei 17.293/2020, acesse o site da CPA no link legislação/federal.