Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - Autorregularização incentivada de débitos com a Receita Federal – Disposições
Publicado em 30/11/2023 11:17Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 30.11.2023, a Lei º 14.740, de 29 de novembro de 2023, a qual dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Os principais aspectos estão destacados a seguir:
a) prazo de adesão: o sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação da Lei em referência, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício; b) aplicabilidade: o disposto na letra "a" aplica-se aos:
b.1) tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até o dia 30.11.2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;
b.2) créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e o termo final do prazo de adesão;
c) abrangência: a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação;
d) tributos não constituídos: os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.
e) inaplicabilidade aos débitos do Simples Nacional: não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 .
f) benefícios: o sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata a norma em referência poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:
f.1) de no mínimo, 50% do débito à vista; e
f.2) do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, observando-se que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado;
g) quitação mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL: para efeito do disposto na letra "f.1", admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, observando-se que o valor dos créditos será determinado, na forma da regulamentação:
g.1) por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995 , sobre o montante do prejuízo fiscal;
g.2) por meio da aplicação das alíquotas da CSL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988 , sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
h) cessão de precatórios: relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização prevista na norma em referência:
h.1) os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da CSL, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
h.2) as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL;
i) exclusão da base de cálculo do imposto e das contribuições: não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata a norma em referência.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação