TRIBUTÁRIA – PEC 45 – Reforma ou simplificação?

Publicado em 27/06/2019 16:14
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Newton Gomes – 27.06.2019

 

A Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019, que tramita na Câmara dos Deputados, tem sido chamada pelos profissionais da área (inclusive por mim) de “reforma tributária”. Porém, acho que essa expressão não é adequada, pelas razões que passo a explicar.

 

A PEC 45, em todo o seu texto, trata exclusivamente dos “tributos incidentes sobre o consumo de bens e serviços”. Assim, a proposta não tem as características de uma “reforma ampla”, pois seus objetivos são bastante limitados.

 

A intenção precípua da PEC é uma só: fundir 5 tributos em um só. A proposta, como já comentamos em várias oportunidades, é juntar 3 tributos federais (IPI, PIS e Cofins), mais um tributo estadual (ICMS), mais um tributo municipal (ISS), transformando-os em um só, intitulado Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (na verdade é a versão do IVA – Imposto sobre o Valor Agregado -, tributo adotado em mais de 170 países).

 

Em nenhuma parte do seu texto a PEC 45 trata de qualquer outro tributo, exceto quando pretende criar o Imposto Seletivo – IS, que nada mais é que um IBS específico, aplicável a dois únicos produtos: fumo e bebida alcoólica.

 

Ora, se o único objetivo da PEC 45 é juntar 5 tributos em um só, não temos aí uma reforma, mas sim uma mera simplificação.

 

É sabido que o Governo Federal tem anunciado – mas até o momento nada aconteceu – que vai propor modificações no IR, no ITCMD, no IPVA, no IPTU, etc. Mas, se isto realmente acontecer, não terá nada a ver com o IBS.

 

Concluindo: caso se pretendesse mudar vários tributos, aí sim teríamos uma verdadeira reforma tributária. Por enquanto, a criação do IBS não passa de uma mera simplificação (muito bem vinda, por sinal).

 

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