TRIBUTÁRIA – PEC 45 - IBS – Prática da tributação no destino (3ª parte)

Publicado em 12/06/2019 16:09 | Atualizado em 20/10/2023 20:34
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Newton Gomes – 12.06.2019

 

(Base: JUSTIFICATIVA da PEC 45)

 

O IBS é um imposto incidente sobre o consumo. Assim, nas operações entre entes federativos (Estados/DF e Municípios), deverá ser aplicado o princípio do destino, ou seja, o imposto pertencerá ao Estado e ao Município de destino da operação, o que significa dizer que, nas transações interestaduais e intermunicipais, incidirá a alíquota do Estado e do Município do destino.

 

Para implementar este sistema, faz-se necessário que haja uma escrituração individual em cada estabelecimento do mesmo contribuinte, mas o pagamento será unificado, ou seja, os créditos e débitos dos estabelecimentos serão consolidados, havendo uma única apuração e um único recolhimento.

 

Exemplos, considerando duas operações distintas, todas praticadas por um único estabelecimento de uma empresa comercial de Sorocaba-SP:

 

- Venda para outra empresa do Estado de São Paulo – alíquota do Estado de São Paulo

 

-  Venda para uma empresa do Estado do Paraná – alíquotas do Estado de São Paulo e do Estado do Paraná (no caso de alíquotas diferentes)

 

Esclarecimentos:

  1.    Na operação 1, como as duas empresas são do mesmo Estado, as alíquotas serão idênticas; e
  2.   Na operação 2, como as duas empresas são de Estados diferentes, as alíquotas poderão ser diferentes.

 

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