TRIBUTÁRIA – PEC 45 – IBS – Ocorrências possíveis no período de transição

Publicado em 03/07/2019 15:57 | Atualizado em 20/10/2023 20:35
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Newton Gomes – 03.07.2019

 

No vídeo anterior, iniciamos a abordagem prática de transição do sistema atual (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS), para o novo sistema previsto na PEC 45, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

 

Neste vídeo, vamos enfocar algumas hipóteses que podem ocorrer na primeira parte do período de transição (dois primeiros anos de vigência). Para desenvolvermos os exemplos, consideraremos sempre uma empresa do lucro presumido, sujeita à modalidade cumulativa da Cofins (alíquota de 3%).

 

Como esclarecido anteriormente, na primeira parte do período de transição (dois primeiros anos de vigência), a empresa pagará o IBS de 1% e compensará o valor recolhido com a Cofins relativa ao mesmo mês.

 

Consideremos 3 hipóteses;

 

1.     EMPRESA SEM RECEITA

 

Se, no mês, a empresa não fez nenhuma venda, não terá receita e, portanto, não terá que pagar o  IBS nem a Cofins (estes tributos incidem sobre a receita do período, o que não ocorreu).

 

2.     EMPRESA QUE, POR ERRO OU INTENCIONALMENTE, SÓ PAGA UM DOS TRIBUTOS DO MÊS (IBS, por exemplo)

 

Nesse caso, a empresa continua obrigada a pagar a COFINS. Quando o fizer (com juros e multa), poderá compensar o IBS pago anteriormente.

 

3.     E SE A EMPRESA PAGAR APENAS UMA PARTE DOS DOIS TRIBUTOS?

 

No caso de que a emprega pague apenas uma parte dos dois tributos (metade, por exemplo), somente poderá compensar na Cofins a parte efetivamente paga do IBS. Quando, em data posterior, fizer o efetivo pagamento das diferenças (com os devidos acréscimos legais), poderá compensar, na Cofins, o valor original do IBS efetivamente recolhido.