TRIBUTÁRIA – PEC 45 – IBS – O princípio da não-cumulatividade

Publicado em 30/05/2019 15:46
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Newton Gomes – 30.05.2019

 

REGRA DE OURO - Uma regra de ouro do IVA – Imposto sobre o Valor Agregado - (ou IBS – Imposto sobre Bens e Serviços -, na versão brasileira) é a aplicação do princípio da não-cumulatividade. Segundo ele, o contribuinte pode descontar, em cada operação, o tributo que já incidiu sobre todas as operações anteriores.

 

NÃO-CUMULATIVIDADE NO BRASIL - A não-cumulatividade é muito conhecida pelos brasileiros, pois já foi adotada, ao longo dos anos, no IPI, no ICMS e, mais recentemente, nas contribuições para o PIS e a Cofins. No nosso caso, porém, a disparidade entre as regras de um tributo são gritantes em relação aos outros, o que tem sido a principal causa de incontáveis e intermináveis discussões entre o fisco e os contribuintes. A situação é tão dramática que especialistas da área apontam para o fato de que o montante discutido administrativa e judicialmente alcança, atualmente, o extraordinário montante de R$ 3 trilhões.

 

NORMA GERAL - Veja a transcrição do texto da Justificativa da PEC 45 sobre o tema:

 

“A incidência em todas as etapas do processo produtivo e a não-cumulatividade plena (também conhecida como “crédito financeiro”) são essenciais para que todo imposto pago nas etapas anteriores da cadeia de produção e comercialização seja recuperado. Na prática isso é equivalente a dizer que o imposto pago pelo consumidor final corresponde exatamente à soma do imposto que foi recolhido em cada uma das etapas de produção e comercialização do bem ou do serviço adquirido”.

 

ADVERTÊNCIA - No final do texto, a Justificativa faz a seguinte advertência:

 

“É preciso ter cuidado, no entanto, para que bens e serviços de consumo pessoal não sejam contabilizados como insumos e não sejam tributados. A função da não-cumulatividade é garantir o ressarcimento integral do imposto incidente sobre bens e serviços utilizados na atividade produtiva, mas não desonerar o consumo dos proprietários e dos empregados das empresas, o qual deve ser tributado normalmente”.

 

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