TRIBUTÁRIA – PEC 45 – IBS – A tributação no destino

Publicado em 31/05/2019 16:28
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Newton Gomes – 31.05.2019

 

TRIBUTAÇÃO NA ORIGEM - Atualmente, no Brasil, os tributos incidentes sobre o consumo de bens e serviços atingem as operações na “origem”, isto é, os tributos são pagos por quem pratica a operação, como ocorre com o IPI, o ICMS, o ISS e as contribuições para o PIS e a Cofins. Assim, nessas operações, o tributo é recolhido pelo contribuinte que pratica a operação para o ente tributário do seu domicílio (União, Estados/DF e Municípios).

 

O IVA E A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DO DESTINO - No IVA, o regime adotado internacionalmente é aquele que consagra o princípio do “destino”. É por essa razão que, na PEC 45¸este princípio é adotado integralmente, não só nas operações internas (dentro do País), como também nas operações do comércio exterior (exportação e importação).

 

Veja, as seguir, a transcrição do texto da Justificativa da PEC 45, que trata do tema:

 

EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO - “No tocante ao tratamento do comércio exterior, de vez que visam tributar o consumo final, os IVAs são cobrados de acordo com o princípio do destino, o que significa que o IBS não será cobrado nas exportações, mas se devolverão rápida e integralmente os créditos acumulados pelos exportadores. Por outro lado, o IBS incidirá nas importações, seja por pessoa física ou jurídica, gerando crédito no caso de importação feita por contribuinte sujeito ao imposto.

 

CARACTERÍSTICAS DA TRIBUTAÇÃO NO DESTINO - O modelo de tributação no destino – caracterizado pela desoneração das exportações e tributação das importações – tem duas características importantes. A primeira é que este modelo não distorce o comércio exterior, ou seja, a tributação é a mesma para o bem ou serviço produzido internamente ou importado. A segunda é que o imposto pertence ao país de destino, o que é essencial em um tributo cujo objetivo é tributar o consumo, e não a produção”.

 

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