TRIBUTÁRIA – IBS – Quatro diferenças entre a PEC 45 e a PEC 110
Publicado em 30/08/2019 16:05Newton Gomes e Júlia Gomes – 30.08.2019
Os dois principais projetos de reforma tributária, ora em tramitação no Congresso Nacional (PEC 45 na Câmara e PEC 110 no Senado), pretendem instituir o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Eis quatro diferenças entre uma proposta e outra, em relação ao IBS:
1. TRIBUTOS QUE SERÃO SUBSTITUÍDOS PARA A CRIAÇÃO DO IBS
a) PEC 45 – Cinco: IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS; e
b) PEC 110 – Nove: IPI, PIS, Pasep, Cofins, ICMS, ISS, IOF, Salário-Educação, CIDE-Combutíveis.
2. AUTONOMIA
a) PEC 45 – Autonomia dos entes federativos, podendo alterar as alíquotas do IBS; e
b) PEC 110 – Não tem previsão de alteração das alíquotas pelos entes federativos.
3. TRANSIÇÃO
a) PEC 45 – 10 anos para os contribuintes; 50 anos para a distribuição federativa; e
b) PEC 110 – 5 anos para os contribuintes; 15 anos para a distribuição federativa.
4. INCIDÊNCIA
a) PEC 45 - Base ampla de bens, intangíveis, cessão e licenciamento de direitos, locação de bens; e
b) PEC 110 - Base ampla de bens, intangíveis, cessão e licenciamento de direitos, locação de bens, mas com isenção para alimentos, medicamentos, transporte público, bens do imobilizado, saneamento básico e educação em geral.
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