TRIBUTÁRIA – IBS – Quatro diferenças entre a PEC 45 e a PEC 110

Publicado em 30/08/2019 16:05
Tempo de leitura: 00:00

Newton Gomes e Júlia Gomes – 30.08.2019

 

Os dois principais projetos de reforma tributária, ora em tramitação no Congresso Nacional (PEC 45 na Câmara e PEC 110 no Senado), pretendem instituir o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

 

Eis quatro diferenças entre uma proposta e outra, em relação ao IBS:

1.       TRIBUTOS QUE SERÃO SUBSTITUÍDOS PARA A CRIAÇÃO DO IBS

a)      PEC 45 – Cinco: IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS; e

b)      PEC 110 – Nove: IPI, PIS, Pasep, Cofins, ICMS, ISS, IOF, Salário-Educação, CIDE-Combutíveis.

2.       AUTONOMIA

a)      PEC 45 – Autonomia dos entes federativos, podendo alterar as alíquotas do IBS; e

b)      PEC 110 – Não tem previsão de alteração das alíquotas pelos entes federativos.

3.       TRANSIÇÃO

a)      PEC 45 – 10 anos para os contribuintes; 50 anos para a distribuição federativa; e

b)      PEC 110 – 5 anos para os contribuintes; 15 anos para a distribuição federativa.

4.       INCIDÊNCIA

a)      PEC 45 - Base ampla de bens, intangíveis, cessão e licenciamento de direitos, locação de bens; e

b)      PEC 110 - Base ampla de bens, intangíveis, cessão e licenciamento de direitos, locação de bens, mas com isenção para alimentos, medicamentos, transporte público, bens do imobilizado, saneamento básico e educação em geral.

 

 Acesse o blog, clicando aqui.