TRIBUTÁRIA – A PEC 45 e o lucro real
Publicado em 02/08/2019 15:43 | Atualizado em 20/10/2023 20:39Newton Gomes - 02.08.2019
Com a provável futura aprovação da PEC 45, na redação atual – e a sua respectiva entrada em vigor -, quais serão os reflexos tributários para as empresas do lucro real? Este é o tema deste vídeo.
CRIAR O IBS É O ÚNICO OBJETIVO DA PEC 45 – Embora esteja sendo chamada de “reforma tributária”, o objetivo da Proposta de Emenda Constitucional nº 45 é bem mais modesto, pois apenas busca instituir o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), uma espécie de imposto sobre o consumo (tipo IVA), que pretende substituir outros 5 tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS). Ao longo do seu texto, não há nenhuma referência ao IRPJ ou à CSLL, que são tributos incidentes sobre a renda (lucro). Dessa forma, em princípio, a aplicação das regras da PEC 45 às empresas tributadas pelo lucro real não traz nenhuma diferença àquele dispensado às demais modalidades de tributação sobre o lucro (presumido e Simples Nacional).
TRANSIÇÃO – Antes da implantação completa do IBS, haverá um período de transição de 10 anos, dividido em duas partes: a) na 1ª parte, chamada de “período de teste” (dois primeiros anos), o IBS será cobrado à alíquota de 1%, sendo o aumento da arrecadação compensado com a redução das alíquotas da Cofins; na 2ª parte da transição, de oito anos, todas as alíquotas do ICMS, do ISS, do IPI, do PIS e da Cofins serão reduzidas em 1/8 por ano, sendo estes 5 tributos extintos no final do oitavo ano.
VIGÊNCIA – Todo o processo de transição toma como referência o ano em que for publicado o regulamento do IBS. Assim, por exemplo, se o regulamento do IBS for publicado no primeiro semestre de 2020, a cobrança de 1% começará em 2021 e terminará em 2022. Se, ao contrário, o referido regulamento for publicado no segundo semestre de 2020, a cobrança do IBS se iniciará no segundo ano subsequente (início em 2022 e término em 2023).
POSSÍVEIS INTERFERÊNCIAS – Nas empresas do lucro real, a PEC 45, em princípio, não interferirá diretamente na apuração do IBS, mas poderá interferir indiretamente em relação aos outros tributos, nas seguintes situações:
a) IPI – Se a empresa estiver sujeita ao IPI (em regra geral, é aquela que exerce a atividade industrial ou equiparada), este imposto será absorvido pelo IBS. Eventuais créditos serão recuperados de acordo com a legislação complementar.
b) PIS/COFINS – Como se trata de empresa do lucro real, como regra geral, a empresa estará sujeita, em relação a essas contribuições, ao regime não cumulativo. A partir da implantação do IBS, o PIS e a COFINS serão também absorvidos pelo IBS. Eventuais créditos acumulados desses tributos poderão ser compensados, de acordo com o que for determinado em lei complementar.
c) ICMS – Após a absorção pelo IBS, os eventuais créditos acumulados remanescentes poderão ser compensados na forma da lei complementar.
d) ISS – Como o ISS é um tributo cumulativo, não haverá crédito acumulado.
A partir do início da vigência do IBS, as suas alíquotas deverão ser fixadas com base no somatório das alíquotas dos tributos fundidos. Nos oito anos subsequentes à 1ª fase de transição, o aumento anual do IBS será compensado com a diminuição do valor dos outros tributos, até a sua extinção.
IMPOSTO SELETIVO – Além do IBS, a empresa fabricante de cigarros e bebidas alcoólicas também estará sujeita ao pagamento do IS – Imposto Seletivo. Curiosamente, o recolhimento do IS não foi mencionado na 1ª fase de transição (2 anos iniciais).
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – Com a entrada em vigor do IBS e, se for o caso, do IS, certamente a autoridade administrativa desse tributo criará novos controles e procedimentos.
LUCRO REAL ANUAL OU TRIMESTRAL – A opção da empresa do lucro pela apuração anual ou trimestral não interfere em nenhum ponto da PEC 45.
Acesse o blog, clicando aqui.