TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Publicado em 28/11/2019 15:58
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Newton Gomes e Júlia Gomes

28.11.2019

 

A 3ª Fase da proposta do Governo Federal, que trata da reformulação do Imposto de Renda, será implementada no primeiro trimestre de 2020, de acordo com a informação fornecida pela Secretaria da Receita Federal.

Neste vídeo, vamos tratar de mais uma das medidas divulgadas, qual seja a proposta de tributação sobre lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas aos detentores do seu capital. É importante notar que a equipe do Ministério da Economia, que está elaborando a proposta de reforma tributária do Governo Federal, considera que essa mudança é fundamental para o projeto.

A distribuição, pelas pessoas jurídicas, de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, está isenta do imposto de renda na fonte e na declaração da pessoa física ou jurídica domiciliada no País e no exterior, de acordo com o que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 (este dispositivo foi incorporado ao art. 238 da IN 1.700/2017).

Ao longo desses 23 anos de vigência, inúmeras tentativas de revogação deste benefício fiscal foram feitas, mas as propostas de alteração sempre foram rechaçadas. O principal argumento dos defensores da isenção tem sido o fato de que a tributação dos lucros apurados pelas pessoas jurídicas, hoje em torno de 34%, já inclui os tributos devidos pelos titulares do capital (tributação concentrada). Como a proposta que está sendo elaborada inclui uma redução na alíquota do IRPJ (possivelmente, de 34% para 20%), a equipe parece entender que esta redução praticamente seria compensada com a tributação na distribuição dos lucros ou dividendos. Fala-se em uma alíquota de 15%, que era aquela que vigorou até a revogação da exigência.

Convém registrar que um projeto de lei que elimina a atual isenção foi discutido nesta terça-feira (26) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. De autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), o PL 2.015/2019 estabelece o percentual de 15% de desconto, na fonte, sobre os resultados financeiros pagos, remetidos ou entregues pelas pessoas jurídicas, tributados com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a outras pessoas jurídicas ou físicas, residentes no Brasil ou no exterior. A ideia do autor do projeto é retomar a cobrança interrompida em 1996. Durante as discussões na Comissão, alguns senadores propuseram a tributação progressiva pela tabela de incidência, enquanto outros sugeriram a adoção de um limite de isenção de até R$ 20.000,00.

Finalmente, registre-se que a Comissão entende que esta revogação poderá ajudar no combate à “pejotização”, porque tornará mais cara a tributação de rendimentos em uma pessoa jurídica.     

No próximo vídeo, vamos analisar a 4ª e última Fase da proposta, que trata da desoneração da folha de salários.

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