Trabalho temporário – Capital mínimo para constituição da empresa

Publicado em 15/10/2019 09:52 | Atualizado em 23/10/2023 12:07
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Foi publicado no DOU de hoje, dia 15.10.2019, o Decreto n° 10.060, de 14 de outubro de 2019, que regulamenta a Lei nº 6.019/1974, o qual dispõe sobre o trabalho temporário.

 

Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

 

O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974.

 

Dentre as disposições, destacamos que a constituição da empresa de prestação de serviços a terceiros deverá observar as normas complementares editadas pelo Ministério da Economia, o pedido de registro da empresa de trabalho temporário no referido Ministério, que será instruído com os documentos, de constituição da pessoa jurídica e registro na Junta Comercial da localidade em que a empresa tenha sede, a inscrição no CNPJ e capital social compatível com o quantitativo de empregados, observado os seguintes parâmetros:

 

a) empresas com até 10 (dez) empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

b) empresas com mais de 10 (dez) e com até 20 (vinte) empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

 

c) empresas com mais de 20 (vinte) e com até 50 (cinquenta) empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

 

d) empresas com mais de 50 (cinquenta) e com até 100 (cem) empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

 

e) empresas com mais de 100 (cem) empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

Por fim, fica revogado o Decreto nº 73.841/1974.

 

Clique aqui e confira na íntegra o Decreto n° 10.060/2019 – DOU 15.10.2019.