Suspensão, prorrogação e diferimento, de tributos em decorrência do estado de calamidade pública em Municípios do Estado de Santa Catarina
Publicado em 12/12/2023 10:15 | Atualizado em 14/12/2023 13:38Foi publicada no DOU de hoje, 12.12.2023, a Portaria PGFN/MF nº 1.557, de 8 de dezembro de 2023, que dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em Municípios do Estado de Santa Catarina.
Dentre as disposições, temos:
1. Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
- de fevereiro de 2024, para as parcelas com vencimento em novembro de 2023 (abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação da referida Portaria); e
- de março de 2024, para as parcelas com vencimento em dezembro de 2023.
O disposto acima não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação. Além disso, a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
A prorrogação de que trata a Portaria não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme o Simples Nacional.
2. Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:
- o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948/2017;
- o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690/2017;
- o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33/2018.
3. Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
- apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
- averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n. 33/2018; e
- instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
4. Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria PGFN/MF nº 1.557, de 8 de dezembro de 2023