Supremo Tribunal Federal – Plenário decide que normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação

Publicado em 01/06/2022 13:40 | Atualizado em 23/10/2023 13:35
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Segundo notícia veiculada no Portal do Supremo Tribunal Federal, as normas coletivas expiradas só poderão ser mantidas com nova negociação.

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o qual mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas​ coletivas com prazo já expirado, com fundamento no princípio da ultratividade, até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva.

 

De acordo com o princípio da ultratividade, findado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

 

Além disso, o Plenário também considerou inconstitucionais interpretações e decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, qual autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

 

Durante a sessão, fora considerado que a nova redação da Súmula 277, do TST, adotada em 2012, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Lembrando que questões sobre o tema já foram anteriormente apreciadas pelo poder Legislativo em outras ocasiões.

 

Por fim, a Súmula 277, do TST, similarmente afronta o princípio da segurança jurídica, de tal maneira, segundo o artigo 613, inciso II, da CLT, os acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, não podendo ser superior a dois anos. Portanto, para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista vedou também a ultratividade