Supremo Tribunal Federal confirma que licença-maternidade inicia-se na alta hospitalar
Publicado em 26/10/2022 08:14Segundo notícia veiculada no Portal do Supremo Tribunal Federal (STF), o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade ocorre na alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, sendo que tal medida restringe-se aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.
Na ação (ADI 6327), finalizada em 21.10.2022, pedia-se que o STF interpretasse o parágrafo 1º, do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê, e o artigo 71, da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos.
Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.
Ademais, frisou que é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Explicando que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.
O ministro ressaltou ainda que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.
Outro ponto mencionado é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.
Por fim, o relator também afastou o argumento de inexistência de fonte de custeio para a implementação da medida, sustentando que o benefício e sua fonte de custeio já existem, devendo a Seguridade Social ser compreendida integralmente, como um sistema de proteção social que abrange um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.