STF suspende portaria que impede demissão de trabalhador não vacinado

Publicado em 16/11/2021 14:47 | Atualizado em 23/10/2023 13:29
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Segundo notícia veiculada no site do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu dispositivos da Portaria 620/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, na qual as empresas ficaram proibidas de exigir comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador. Dessa forma, fica autorizado que empregadores exijam o comprovante de seus empregados.

 

Na decisão, o ministro evidenciou que as pesquisas indicam que a vacinação é medida essencial para reduzir o contágio da Covid-19 e considerou o entendimento de que a presença de empregados não vacinados na empresa é uma ameaça para a saúde dos demais trabalhadores e do público com o qual a empresa interage. Quanto aos trabalhadores que possuem contra indicação médica, fundadas no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico, é considerado pelo ministro como aceitável o afastamento do dever de vacinação, devendo se admitir a testagem periódica, de maneira que não haja a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde.

 

Barroso também afirmou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de quem se recusar a entregar comprovante deve ser adotada com proporcionalidade, sendo a última medida tomada por parte do empregador.

 

Ainda de acordo com a decisão, entendimentos anteriores do Plenário do Supremo já reconheceram a legitimidade da vacinação compulsória, afastando a vacinação à força, mas permitindo que se apliquem restrições de atividades ou de acesso a estabelecimentos em caso de recusa.

 

O ministro suspendeu ainda dispositivo da portaria que considerou prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a extinção do contrato de trabalho por justa causa de empregado em detrimento da não apresentação do documento. Segundo o magistrado, não é possível a comparação entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez, já que a não vacinação contra a Covid-19 afeta o direito à sua e a vida de terceiros.

 

Ele defendeu, ainda, que de acordo com os princípios da livre iniciativa, que o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego, que atribuem ao empregador a orientação sobre o modo de realização da prestação do trabalho e, ao empregado, o dever de cumpri-la. Havendo descumprimento por parte do empregado, decorre a possibilidade de rescisão por justa causa.

 

Barroso informou também que a portaria, na qualidade de ato infralegal, não poderia introduzir inovação na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas ao empregador.

 

Em suma, ministro suspendeu dispositivos da Portaria 620/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, a qual proibiu as empresas de exigir comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador.

 

Assim, fica permitida a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 por parte da empresa na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador. Os trabalhadores que possuem contra indicação médica para a vacinação não serão discriminados e deverão ser testados periodicamente. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa em detrimento da não apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 também será possível, desde que utilizada com proporcionalidade pelo empregador.

 

Por fim, afastou a exigência do comprovante de vacinação como prática discriminatória, bem como a demissão por justa causa em decorrência disso, como dispensa discriminatória.