STF suspende cláusulas de acordo coletivo que previam o recolhimento compulsório de contribuições ao sindicato
Publicado em 08/10/2019 10:38 | Atualizado em 23/10/2023 12:07Segundo notícia veiculada no portal do Supremo Tribunal Federal ontem, dia 07.10.2019, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu os efeitos de três cláusulas de um acordo coletivo que previam o recolhimento de contribuições sindicais compulsórias a empregados e empregadores do ramo de tecnologia da informação em São Paulo. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 36933.
Segundo a notícia, as cláusulas constantes de acordo parcial firmado entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas de processamento de dados e tecnologia da informação de São Paulo estabeleciam o recolhimento de contribuições sindical e confederativa pelas empresas e o desconto nos salários de todos os empregados, sindicalizados ou não, das contribuições assistencial (correspondente a 1% ao mês, limitado a R$ 40,00) e sindical (um dia de salário). A sentença normativa foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o qual havia entendido que “os trabalhadores não precisam autorizar expressa e individualmente o desconto das contribuições assistencial e sindical de seus respectivos salários, sendo suficiente (...) a decisão tomada nas assembleias da categoria”.
Na Reclamação, a empresa afirmou que o referido entendimento do TRT-SP, de que trabalhadores e empresas não precisam autorizar o desconto ou o pagamento das contribuições e de que é suficiente a decisão tomada nas assembleias da categoria, viola o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794 e na Súmula Vinculante 40. Na ADI, o STF declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória pela Reforma Trabalhista de 2017. A Súmula Vinculante, por sua vez, estabelece que “a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Nesse sentido, na análise preliminar do caso, o ministro Lewandowski verificou que o acordo homologado pelo TRT-SP, nos pontos em que foi contestado, esvazia o conteúdo da Súmula Vinculante e das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5794. Segundo o relator, é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.
Em relação à contribuição assistencial, o relator observou que tese de repercussão geral, reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459, qualifica como inconstitucional a instituição por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições compulsórias a empregados não sindicalizados. O ministro lembrou, ainda, que em casos análogos, outros ministros da Corte têm deferido pedidos de liminar para suspender decisões sobre o tema.
Por fim, os efeitos das cláusulas estão suspensos até que o Supremo tenha uma decisão final sobre o caso. Na prática, o pagamento das três contribuições passa a não ser obrigatório para toda a categoria.