STF - Maioria da Corte decide manter suspensão do piso salarial para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras

Publicado em 19/09/2022 14:12 | Atualizado em 23/10/2023 13:38
Tempo de leitura: 00:00

Segundo notícia veiculada no Portal do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada na sexta-feira, dia 16.09.2022, o Plenário do STF formou maioria para referendar a liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, que suspendeu o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.

 

Deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, a liminar determinou prazo de 60 dias para que entes públicos e privados da área da saúde esclareçam o impacto financeiro, os riscos para a empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços.

 

Em princípio, a Lei 14.434/2022 estabelece piso salarial de R$ 4.750 para os enfermeiros, 70% desse valor para os técnicos de enfermagem e 50% para os auxiliares de enfermagem e parteiras. O piso nacional vale para contratados sob o regime da CLT e para servidores da União, estados e municípios, inclusive autarquias e fundações.

 

Logo, foi apresentada ação pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) arguindo possíveis impactos financeiros, que trariam riscos à prestação dos serviços, defendendo a tese de que a definição da remuneração de servidores é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, ou seja, a lei desrespeita a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária de estados e municípios.

 

Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Barroso reiterou a importância da valorização dos profissionais de enfermagem, mas destacou a necessidade de verificar os eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais. Em razão do risco concreto de piora na prestação do serviço de saúde, principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS), ele considera adequado que o piso não entre em vigor de imediato, já que os envolvidos apontaram possibilidade de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.

 

Ademais, considerando as desigualdades regionais, o ministro observa que os prejuízos previstos serão mais acentuados nas unidades federativas mais pobres, onde é maior a defasagem entre a média salarial atualmente praticada e os pisos definidos por lei e, ainda, que o projeto foi aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo sem as providências para viabilizar sua execução.

 

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux seguiram o entendimento relator.

 

No entanto, o ministro André Mendonça divergiu e afirmou que a lei do piso promoveu "escolhas difíceis, complexas, que tentam compatibilizar valores constitucionais". Por isso, ele entende que o STF deveria ter uma postura inicial de maior autocontenção, em respeito à vontade do legislador. Lembrou, ainda, que a Corte já declarou a constitucionalidade da Lei 11.738 /2008, que instituiu o piso do magistério, cuja fixação, assim como o piso dos enfermeiros, dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, é prevista na Constituição.

 

Por fim, também negaram referendo à liminar, integrando a corrente vencida, a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques e Edson Fachin.