STF declara inconstitucional Súmula do TST que determinava serem devidas em dobro as férias pagas fora do prazo
Publicado em 10/08/2022 13:42 | Atualizado em 23/10/2023 13:37Segundo notícia veiculada no portal do Supremo Tribunal Federal (STF), ocorreu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula nº 450, do TST.
A mencionada Súmula aplicava, por analogia, a penalidade de pagamento em dobro das férias, prevista no art. 137, da CLT, quando o empregador as concedia no prazo legal estabelecido, ou seja, dentro do período concessivo, todavia, efetuava o pagamento fora do prazo determinado, não observando a determinação do art. 145, da CLT, o qual fixa a obrigação de o pagamento ser realizado em até dois dias antes do início do gozo.
Nesse sentido, restou esclarecido durante o julgamento que o art. 137, da CLT, determina o pagamento em dobro apenas quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo, uma vez que a penalidade para o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no art. 145, da CLT, está prevista no art. 153, do mesmo ato .
Assim, na hipótese das férias serem concedidas no prazo legal, mas o respectivo pagamento ocorrer fora do prazo, não haverá mais pagamento em dobro das férias, uma vez que a Súmula 450, do TST, foi declarada inconstitucional.
Portanto, no caso de atraso no pagamento das férias, passam a ser aplicadas as determinações do art. 153, da CLT, e da Portaria MTP nº 667/2021, os quais estabelecem o pagamento de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, de R$ 170,26 por empregado, em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei.