Sorocaba/SP – ISS – Benefício fiscal para Startups - Alteração da Lei nº 4.994/1995

Publicado em 14/05/2019 13:55 | Atualizado em 20/10/2023 20:32
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Foi publicada no DOM de 13.05.2019 a Lei nº 11.967/2019, que trouxe a inclusão de dispositivos na Lei nº 4.994/1995 - Lei do Imposto Sobre Serviços (ISS) do Município de Sorocaba.

 

A alteração trazida pela referida lei está na inclusão do artigo 23-B, o qual refere-se ao incentivo fiscal concedido às empresas startups em seus primeiros anos de funcionamento, a fim de incentivar a economia e o desenvolvimento da cidade.

 

As Startups são desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas que buscam atingir um modelo de negócio repetível, escalável e inserido no mercado ligados ao desenvolvimento de produtos e serviços que beneficiem setores de interesse público, como saúde, educação, segurança e mobilidade. Para esses empreendimentos, serão concedidos descontos, nos primeiros anos de funcionamento das referidas empresas e que, dependendo do ano, podem ser de 30%, 50% ou 60%, a partir da inscrição cadastral.

 

O beneficiário do incentivo deverá, ao final de cada ano, reverter 10% do valor dos incentivos para projetos sociais locais.

 

O benefício concedido não pode reduzir a alíquota do ISS em percentual inferior a 2%.

 

A forma e os requisitos para concessão do benefício ainda não foram definidos pela legislação, por isso aguarda-se regulamentação.

 

Confira abaixo a íntegra da Lei nº 11.967/2019:

 

Lei nº 11.967/2019 – DOM de 13.05.2019

Dispõe sobre inclusão de dispositivos na Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e suas alterações posteriores e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 287/2018, de autoria do Vereador Hudson Pessini

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 23-B à Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 23-B As empresas emergentes conhecidas como startups ligadas exclusivamente ao desenvolvimento de produtos e serviços que beneficie setores de interesse público, tais como: saúde, educação, segurança e mobilidade, conceder-se-ão descontos de: 60% (sessenta por cento) no primeiro e segundo ano, 50% (cinquenta por cento) no terceiro ano de funcionamento e de 30% (trinta por cento) no quarto e quinto ano, contados a partir da inscrição cadastral.

§1º Para fins desta Lei consideram-se startups: o empreendimento desenvolvido por pessoas físicas ou jurídicas, num cenário de incerteza, buscando atingir um modelo de negócio repetível, escalável e inserido no mercado.

§ 2º Ao final de cada ano o beneficiário deverá reverter 10% (dez por cento) dos incentivos concedidos em projetos sociais locais.

§ 3º Os descontos concedidos no caput deste artigo não poderão proporcionar uma alíquota inferior a 2%.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 8 de maio de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.967, de 8 de maio de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 8 de maio de 2019.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

JUSTIFICATIVA:

A Profa. Regina Ferrari responsável pela disciplina de Sociologia no colégio Salesiano de Sorocaba como parte de sua proposta de ensino, realiza anualmente com seus alunos do 3º ano do ensino médio atividades acerca da constituição do Estado brasileiro, em especial quanto ao funcionamento do Poder Legislativo. Em sua metodologia estimula que os alunos reflitam sobre o papel do legislativo na sociedade.

Dentre as funções do legislativo a professora trabalha em destaque a função de propor e aprovar leis, e enfatiza que estas são instrumentos dinâmicos que atendem a demandas de uma sociedade em constante mudança.

Como sempre em 2017 a professora organizou seus alunos em grupos e lançou o desafio de identificar temas importantes em nossa sociedade contemporânea que poderiam ser tema de um projeto de lei. Os alunos estimulados realizaram diversas pesquisas e apresentaram seus trabalhos, concluída a etapa acadêmica de avaliação dos trabalhos a professora como sempre não deixou estas propostas em um armário ou relegou como parte de documentos comprobatórios para de uma disciplina necessária para conclusão do ensino médio, foi além, procurou por este Edil para apresentar o resultado dos trabalhos de seus alunos.

Ao tomar conhecimento das propostas foi possível observar que os jovens apresentavam excelentes ideias, nos debruçamos para analisar os trabalhos e elegemos entre as propostas uma que julgamos ser de fundamental importância para construção de um projeto de lei, trata-se do projeto elaborado pelos alunos Marcelo Zapatta, Letícia Fister, Paulino Sartori e Isabella Bittar, sua ideia objetiva conceder estímulo a uma nova modalidade de empreendedorismo - as Startups. Este modelo é parte do que denominamos como economia criativa, é talvez uma das mais promissoras modalidades de empreendimentos que surgiu nos últimos anos.

A ideia central do projeto é conceder incentivo fiscal para os primeiros anos de funcionamento das Startups, pois em geral são constituídas por jovens recém-formados que não dispõe de capital significativo para sustentar seu empreendimento nos árduos anos iniciais. Como forma de contribuir para reduzir os riscos de fracasso propomos que estas empresas embrionárias recebam incentivos fiscais através de desconto no ISSQN nos anos de sua constituição.

Segundo um artigo sobre o tema publicado na Harvard Business Review, estimular as Startups se tornou algo essencial para o desenvolvimento econômico em cidades e países no mundo todo. Um ecossistema de Startups gera opções de investimentos para os bancos, fluxo entre integrantes do meio e das universidades, riqueza para os empreendedores, inovação para as grandes empresas, desenvolvimento de serviços e produtos melhores para as pessoas.

Isto posto, conclamo os nobres pares para que aprovem esta proposta que contribuirá para fomento de nossa economia local.