Soluções de Consultas – Siscoserv e Subvenção de ICMS

Publicado em 14/09/2021 09:33 | Atualizado em 23/10/2023 13:27
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 14.09.2021, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1. Siscoserv – Reembolso da Taxa de Movimentação no Terminal (THC): A Solução de Consulta Cosit n° 118, de 06.09.2021, dispõe que o valor pago a título de reembolso da Taxa de Movimentação no Terminal (THC) pelo importador das mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, ao transportador, residente ou domiciliado no exterior, deve ser considerado como integrante do valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, convertendo-se o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.

 

Os manuais do Siscoserv preveem 5 (cinco) "modos de pagar" o valor devido decorrente da prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outras operações que produzem variações no patrimônio, que são: a entrega, a remessa, a transferência, o crédito e o emprego. Cada modo de pagar corresponde a um evento que marca a data do pagamento a ser informada no Sistema: (a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário; (b) remessa: a data da contratação da operação de câmbio; (c) transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem remessa); (d) crédito: a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à disposição do recebedor; e (e) emprego: data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento.

 

Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

 

Contudo, em razão do desligamento do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), desde 1º de julho de 2020, não é exigível a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa obrigação foi definitivamente extinta com a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, pela Instrução Normativa RFB nº 2.045/2021.

 

2. IRPJ – ICMS – Incentivos Fiscais - Determinação do Lucro Real:  A Solução de Consulta Cosit nº 5.010, de 09.09.2021, dispõe que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

 

Salientamos que, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.