Soluções de Consultas – Siscoserv e bens de origem estrangeira

Publicado em 12/08/2019 09:16 | Atualizado em 20/10/2023 20:40
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 12.08.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) Bens de origem estrangeira: A Solução de Consulta SRRF10 n° 10.006, de 14 de maio de 2019, dispõe que os bens adquiridos pelo viajante, no exterior, para utilização durante a viagem, em compatibilidade com as circunstâncias desta e destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.

 

Ao ingressar no país, o viajante procedente do exterior está dispensado de dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer bens enquadrados no conceito de bens de uso ou consumo pessoal, quando o valor global para outros bens não ultrapassar o limite de isenção para a via de transporte ou ainda quando os outros bens não excederem limite quantitativo para fruição da isenção de caráter geral.

 

2) Siscoserv

 

- pessoa jurídica contratada para promover o serviço de transporte internacional de carga: A Solução de Consulta SRRF10 n° 10.007, de 13 de junho de 2019, dispõe que na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o "genérico ou master" e o "agregado, house ou filhote", a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é contratada para promover o serviço de transporte internacional de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, a importadora das mercadorias, também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual - NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).

 

- obrigação de prestar informações: A Solução de Consulta SRRF10 n° 10.008, de 13 de junho de 2019, dispõe que surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv sempre que a transação entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior compreenda serviços, os quais estão todos abrangidos pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). Caso o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil tenha dúvidas acerca da correta classificação do serviço na NBS, ele poderá apresentar consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

 

3) Associação sem fins lucrativos: A Solução de Consulta Cosit n° 229, de 2 de julho de 2019, dispõe que os benefícios fiscais previstos no art. 11, § 3º, da Lei nº 7.291/1984, destinados às entidades turfísticas, foram revogados pelo art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que extinguiu, após dois anos da promulgação da Carta Magna, todos os incentivos fiscais que não fossem confirmados por lei posterior.

 

Na ausência de lei superveniente, a benesse fiscal do art. 11, § 3º, da Lei nº 7.291/1984, foi extinta em 5 de outubro de 1990.

 

Portanto, as associações sem fins lucrativos que se dediquem à atividade turfística serão tributadas pela regra geral aplicável às demais entidades sem fins lucrativos.