Soluções de Consultas – Simples Nacional, PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL
Publicado em 16/12/2020 12:10 | Atualizado em 23/10/2023 13:13Foram publicadas no DOU de hoje, dia 16.12.2020, as seguintes Soluções de Consultas e suas respectivas disposições:
1.Simples Nacional
- Serviços de portaria e zeladoria: A Solução de Consulta Disit SRFF01 nº 1.004/2020 dispõe que os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional.
- Serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica: A Solução de Consulta Disit SRFF01 nº 1.006/2020 dispõe que os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
2. PIS/Pasep e Cofins
- Fabricante de rastreadores: A Solução de Consulta Disit SRFF01 nº 1.007/2020 dispõe que as partes e peças de reposição empregadas na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, desde que os dispêndios decorrentes de sua aquisição não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção.
3. IRPJ e CSLL
– Lucro Real – Subvenção para investimento: A Solução de Consulta Disit SRFF01 nº 1.008/2020 dispõe que as subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160/2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.