Soluções de Consultas – Simples Nacional, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 10/07/2019 10:11 | Atualizado em 20/10/2023 20:36
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Foram publicadas no DOU do dia 09 e 10.07.2019 as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) Simples Nacional -  produção de bebidas alcoólicas: A Solução de Consulta Cosit n° 221, de 26 de junho de 2019, dispõe que é admitida a opção pelo Simples Nacional à micro e pequena cervejaria, destilaria e vinícola e ao produtor de licores que comercialize, no atacado, exclusivamente a própria produção.

 

A pequena destilaria que produza aguardente de cana, vodca e outras bebidas espirituosas e que também seja pequena cervejaria ou pequena vinícola poderá enquadrar-se no Simples Nacional.

 

A produção de bebida fermentada diversa de cerveja ou vinho não autoriza a opção pelo Simples Nacional.

 

2) IRPJ e CSLL

 

- provisão para perda de estoques – controle e-LALUR: A Solução de Consulta Cosit n° 224, de 26 de junho de 2019, dispõe que não há previsão legal para que o controle decorrente da constituição da provisão para perda de estoques prevista nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753/2003, seja efetuado no e-Lalur, devendo ser observados os ditames do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 412/2004.

 

- serviços odontológicos: As Soluções de Consultas SRRF03 n°s 3.029, de 4 de julho de 2019 e 3.032, de 5 de julho de 2019, dispuseram que aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado na forma do Lucro Presumido.

 

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se, respectivamente, o percentual de 8% e 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessas presunções as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.

 

- serviços de exames – fisioterapia: A Solução de Consulta SRRF03 n° 3.031, de 5 de julho de 2019, dispõe que desde 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta, decorrente da realização de exames e de fisioterapia, relacionados com a atividade de auxílio diagnóstico e terapia, bem assim a de imagenologia, o percentual de presunção de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.

 

Em relação às atividades de psicologia e de consulta, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente.

 

3) PIS/Pasep e Cofins - incidência concentrada: A Solução de Consulta SRRF03 n° 3.030, de 4 de julho de 2019, dispõe que a reforma parcial da Solução de Consulta nº 21 - SRRF03/Disit, de 27 de julho de 2012, para considerar que a pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP não poderá descontar créditos apurados sobre custos, despesas e encargos de frete e de armazenagem de produtos destinados à venda (inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003).