Soluções de Consultas – PIS/Pasep e IRPF

Publicado em 18/02/2019 09:18 | Atualizado em 20/10/2023 20:07
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 18.02.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) PIS - Folha de Pagamento – Entidades beneficentes de assistência social

 

A Solução de Consulta SRRF02 n° 2.002, de 8 de fevereiro de 2019, dispôs que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101/2009).

 

2) IRPF – Dedução - Rateio de perdas entre os cooperados

 

As Soluções de Consultas SRRF03 n°s 3.006 e 3.007, de 14 de fevereiro de 2019, dispuseram que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.

 

3) IRPF - Devolução do capital em dinheiro - RERCT

 

A Solução de Consulta SRRF03 n° 3.008, de 14 de fevereiro de 2019, dispôs que a devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na declaração de Ajuste Anual, calculados conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente.

 

4) IRPF - Peritos de assistência técnica - ONU

 

A Solução de Consulta SRRF05 n° 5.002, de 11 de fevereiro de 2019, dispôs que o IRPF não é mais exigível pela RFB quando referente aos rendimentos do trabalho recebidos por perito de assistência técnica contratado no Brasil para atuar na ONU ou em suas Agências Especializadas signatárias do Decreto nº 59.308/1966, dentre elas a Unesco, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista as Notas PGFN/CRJ/Nº 1.549/2012, 1.104/2017 e 1.304/2017.

 

O termo "perito" compreende qualquer pessoa que exerça função técnica designada pelos organismos internacionais signatários do Acordo de Assistência Técnica, derivando a referida condição trabalhista de um contrato temporário com período préfixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).