Soluções de Consultas – PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 12/02/2019 09:23 | Atualizado em 20/10/2023 20:07Foram publicadas do DOU de hoje, dia 12.02.2019, as seguintes Soluções de Consultas:
1) PIS/Pasep e Cofins – Receitas financeiras
A Solução de Consulta SRRF04 n° 4.005, de 8 de fevereiro de 2019, dispôs que as receitas financeiras que não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.
O restabelecimento da alíquota das contribuições, prevista no Decreto nº 8.426/2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833/2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real.
2) PIS/Pasep e Cofins – Comissões de agentes/representantes comerciais no exterior
As Soluções de Consultas SRRF08 n° 8.001, de 10 de janeiro de 2019 e nº 76, de 25 de junho de 2018, dispuseram que os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
3) PIS/Pasep e Cofins - Comerciante varejista de gasolina
As Soluções de Consultas SRRF08 nº 8.002, de 31 de janeiro de 2019 e n° 218, de 6 de agosto de 2014, dispuseram que a pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina que apure o PIS/Pasep e Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esse bem adquirido para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637/2002 e art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.833/2003 é permitido, em princípio, o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação regente.