Soluções de Consultas – PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 29/01/2019 09:28
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 29.01.2019, as seguintes Soluções de Consultas do Cosit:

 

1) PIS/Pasep e Cofins – Exclusão de venda cancelada na base de cálculo -  A Solução de Consulta Cosit n° 22, de 18 de janeiro de 2019, dispõe que a base de cálculo do crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, é o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi, não podendo ser incluídos na base de cálculo os valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido.

 

2) PIS/Pasep e Cofins – Regime de apuração cumulativa -  A Solução de Consulta Cosit n° 30, de 21 de janeiro de 2019, dispõe que a partir da publicação da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

 

No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita ao PIS/Pasep e Cofins, compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, ou seja, é necessária a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.

 

No caso de pessoa jurídica que se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras sociedades, não integram a base de cálculo do PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.

 

3) PIS/Pasep e Cofins – Cooperativa de produção agropecuária -  A Solução de Divergência n° 1, de 21 de janeiro de 2019, dispõe sobre a exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635/2006. Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica..