Soluções de Consultas – PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 25/09/2019 10:01
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 25.09.2019, as seguintes Soluções de Consultas do Cosit:

 

1) PIS/Pasep e Cofins – Zona Franca de Manaus: A Solução de Consulta Cosit n° 250/2019 dispõe que, na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota do PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), o desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.

 

No caso em questão, deverá ser cobrado do responsável pelo fato a diferença entre o montante:

 

a) que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, isto é, o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a 0 (zero) das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM; e

 

b) o que foi cobrado e recolhido pelo contribuinte substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65.

 

Na hipótese de descumprimento das condições impostas pelo art. 22 da Lei nº 11.945/2009, para fruição da redução da alíquota das contribuições que estabelece o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição que seria devida em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da alíquota.

 

Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se:

 

a) da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou

 

b) do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento.

 

A pessoa jurídica domiciliada na Zona Franca de Manaus que adquirir produtos sujeitos ao regime de substituição tributária referido no § 2º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, diretamente do produtor, fabricante ou importador domiciliado fora da ZFM não pode apurar o crédito previsto no § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.

 

2) Reforma a Solução de Consulta Cosit n° 75/2015: A Solução de Consulta Cosit n° 252, de 20 de setembro de 2019 dispõe que interpreta-se literalmente legislação que concede benefício fiscal.

Nesse sentido, o benefício fiscal concedido ao produto "cefadroxila" (CAS 50370-12-2), abrange apenas este produto químico, também denominado "cefadroxila anidra", estando excluídas outras espécies como "cefadroxila hemihidrato" (CAS 119922-85-9) e "cefadroxila monohidrato (CAS 66592-87-8).