Soluções de Consultas – PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 23/05/2019 09:16
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 23.05.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) PIS/Pasep e Cofins 

 

- correntes de hidrocarbonetos líquidos - nafta petroquímica: A Solução de Consulta Cosit n° 145, de 17 de abril de 2019, dispõe que as alíquotas aplicadas na apuração dos créditos referentes à PIS/Pasep e Cofins incidentes na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos, classificados como correntes de gasolina e de óleo diesel, dependem da destinação dada ao produto. Se o produto se destinar à revenda, ainda que na fase intermediária da mistura, os créditos devem ser apurados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 da Lei nº 10.865/2004, considerando as reduções previstas no Decreto nº 5.059/2004. Porém, se o produto se destinar a qualquer outra finalidade, a exemplo do uso como insumo na formulação de combustíveis, os créditos devem ser apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, em decorrência do disposto no § 3º do art. 15 da mesma lei citada, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições.

 

As variações de nafta petroquímica que se caracterizarem como correntes de gasolina ou de óleo diesel devem ser tributadas na forma da legislação relativa a tais correntes, e não na forma da legislação referente à nafta. Entretanto, aplica-se a regra geral do art. 8º, "i", da Lei nº 10.865/2004, na importação da nafta que não se caracterize como corrente de gasolina ou corrente de óleo diesel e se destine à formulação de tais combustíveis.

 

A nafta petroquímica destinada à formulação de gasolina ou de óleo diesel é classificada como "corrente de gasolina" ou "corrente de óleo diesel" quando passível de utilização por mera mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, respectivamente, em consonância com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo- ANP.

 

A alíquota aplicável sobre a base de cálculo do crédito do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de nafta petroquímica para formulação de gasolina ou de óleo diesel, que não possa ser caracterizada como corrente de gasolina ou corrente de óleo diesel, é a especificada no art. 8º, I, "b", da Lei nº 10.865/2004.

 

A incidência das contribuições sobre receitas decorrentes de operações que envolvem a ZFM permanece sendo regida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004, e pelos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005, entre outras normas, conforme explana a Solução de Consulta Cosit nº 119/2018.

 

- venda de livros no mercado: A Solução de Consulta Cotir n° 99.006, de 3 de maio de 2019, dispõe que reduz a zero as alíquota de PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865/2004, é aplicável sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, ou seja, aplica-se tanto às pessoas jurídicas tributadas no imposto de renda com base no lucro real quanto àquelas que optarem pelo lucro presumido.

 

As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865/2004.