Soluções de Consultas – PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 09/05/2019 08:55 | Atualizado em 20/10/2023 20:32
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 09.05.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) PIS/Pasep e Cofins

 

- empresas de serviços de informática: a Solução de Consulta SRRF01 n° 1.006, de 11 de março de 2019, dispõe que por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.

 

Para fazer jus à apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada, não se encontrando os serviços de processamento de dados e congêneres dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, dado auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.

 

- entidade sindical patronal - receita financeira: a Solução de Consulta SRRF01 n° 1.007, de 14 de março de 2019, dispõe que a Cofins apurada de forma não cumulativa incide sobre as receitas que a entidade sindical patronal aufere em decorrência de suas aplicações financeiras, não se lhes aplicando a isenção prevista na Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, X, c/c art. 13, V.

 

E o PIS/Pasep deve ser apurado com base na folha de salários.

 

- instituição de educação: a Solução de Consulta n° 1.008, de 18 de março de 2019, dispõe que a instituição de educação imune a impostos se sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins. A instituição de educação que preencha as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 é isenta da Cofins exclusivamente em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

 

A partir da publicação da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

 

O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.