Soluções de Consultas – PIS/Pasep e Cofins, IRRF e IRPF

Publicado em 18/03/2019 10:05 | Atualizado em 20/10/2023 20:29
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Foram publicadas no dou de hoje, dia 18.03.2019, as seguintes soluções de consultas:

 

1) PIS/Pasep e Cofins – Concessionárias de rodovias

 

A Solução de Consulta SRRF01 n° 1.001, de 22 de janeiro de 2019, dispõe que estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e Cofins as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.

 

2) PIS/Pasep e Cofins – Vendas para a zona franca de Manaus

 

A Solução de Consulta SRRF01 n° 1.002, de 28 de janeiro de 2019, dispõe que desde 1º de março de 2006 , ao que se refere aos produtos sujeitos à incidência concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, estão dispostos nos incisos I a VIII do § 1° do art. 2º da Lei nº 10.833/2003:

 

a) fica sujeita à alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo (que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo) ou de industrialização na ZFM;

 

b) fica sujeita à alíquota do PIS/Pasep e  Cofins, tratada no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda; e

 

c) o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou a industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, do PIS/Pasep e da Cofins devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.

 

3) IRRF - Serviços técnicos e de assistência técnica - Prestados por empresas domiciliadas na França

 

A Solução de Consulta SRRF02 n° 2.004, de 12 de março de 2019, dispõe que as remessas feitas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, de valores para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, prestados por empresas domiciliadas na França, não sofrem retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, nos termos da Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

 

4) IRPF - Indenização por rescisão de contrato de trabalho

 

A Solução de Consulta SRRF03 n° 3.009, de 12 de março de 2019, dispõe que o valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.