Soluções de Consultas: PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL

Publicado em 02/04/2019 09:25 | Atualizado em 20/10/2023 20:30
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 02.04.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) PIS/Pasep e Cofins – Concessionárias de rodovias

 

A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.008, de 4 de fevereiro de 2019, dispõe que estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.

 

As Soluções de Consultas SRRF07 n°s 7.010, de 7 de janeiro de 2019, 7.012, de 15 de fevereiro de 2019 e 7.014, de 27 de fevereiro de 2019, dispuseram que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, que sejam concessionárias operadoras de rodovias, estão sujeitas à apuração do PIS/Pasep e da Cofins pela sistemática da não cumulatividade.

 

A legislação vigente, com base em critério objetivo, exclui da não cumulatividade as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias.

 

As receitas financeiras e as indenizações contratuais recebidas não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida. Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins as receitas financeiras e as indenizações contratuais auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.

 

2) ECD e ECF - Transformação de empresa pública em autarquia

 

A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.009, de 5 de fevereiro de 2019, dispõe que no caso de transformação de empresa pública em autarquia, deve a pessoa jurídica original entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

 

3) RET -  Incorporação imobiliária

 

As Soluções de Consultas SRRF07 n°s 7.013, de 22 de fevereiro de 2019 e 7.011, de 8 de fevereiro de 2019, dispuseram que considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.

 

Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação. A opção pelo RET e a vedação contida na Instrução Normativa SRF nº 25/1999, não são incompatíveis. As restrições contidas na referida norma não se aplicam ao RET. As vedações tratam de hipótese de troca de forma de tributação: do lucro real, para o lucro presumido, caso haja operações imobiliárias para as quais houver registro de custos orçados, não concluídas.

 

4) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins - Subcontratação de serviços de terceiros

 

A Solução de Consulta Cosit n° 126, de 27 de março de 2019, dispõe que se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios, mas a contratação de serviços realizada em nome de terceiro, remunerada por comissão caracteriza intermediação de negócios (normalmente denominadas de comissões). Ambas as receitas decorrentes dessas atividades integram a base de cálculo do lucro presumido, na apuração do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins