Soluções de Consultas – PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL

Publicado em 20/03/2019 09:59 | Atualizado em 20/10/2023 20:29
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 20.03.2019, as seguintes Soluções de Consultas do Cosit:

 

1) PIS/Pasep e Cofins – Seguro de responsabilidade civil profissional contratado no exterior

 

A Solução de Consulta Cosit n° 47, de 18 de fevereiro de 2019, dispõe o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação incidem sobre o pagamento de prêmio de seguro de responsabilidade civil profissional contratado com seguradora sediada no exterior. A base de cálculo das contribuições será de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior (prêmio).

 

2) PIS/Pasep e Cofins – ECD, Dacon e EFD-Contribuições para empresas do Lucro Presumido

 

A Solução de Consulta Cosit n° 52, de 25 de fevereiro de 2019, dispõe que as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores do PIS/Pasep e Cofins ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, estão dispensadas da entrega do Dacon e devem transmitir a EFD-Contribuições, nos termos e prazos da IN RFB nº 1.252/2012.

 

A ECD foi facultativa para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de janeiro de 2013.

 

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, foram obrigadas a escriturar a ECD, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

 

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a obrigatoriedade de adotar a ECD alcança todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995 (adoção do livro caixa).

 

3) PIS/Pasep e Cofins - Redução de alíquota a zero para adubos e fertilizantes

 

A Solução de Consulta Cosit n° 54, de 25 de fevereiro de 2019, dispõe que se atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero), a alíquota do PIS/Pasep e Cofins, incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e b) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).

 

A importação ou a receita de vendas no mercado interno do sulfato de amônio classificado no código NCM 3102.21.00 e da uréia classificada no código NCM 3102.10.10 destinados a finalidades diversas das acima tratadas, dentre as quais a industrialização de outros produtos, não pode ser beneficiada com a aplicação da alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925/2004.

 

4) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Retenção por empresa pública federal

 

A Solução de Consulta Cosit n° 66, de 1° de março de 2019, dispõe que o valor do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte pela empresa pública federal, com base no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, combinado com o art. 34, I, da Lei nº 10.833/2003, quando não for possível sua dedução do valor a pagar do respectivo imposto calculado ao término do seu período de apuração, trimestral ou anual, poderá ser compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, a partir do mês subsequente ao do término desse período, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.