Soluções de Consultas: PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, Simples Nacional e Normas gerais de Direito Tributário
Publicado em 18/01/2021 10:28 | Atualizado em 23/10/2023 13:16Foram publicadas no DOU de hoje, dia 18.01.2021, as seguintes Soluções de Consultas:
1. PIS/Pasep e Cofins
a) Insumos – Vale-Transporte – Vale-refeição - Creditamento: A Solução de Consulta Disit nº 7.081/2021 dispõe que para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal.
Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003.
O direito da pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção ao crédito da do PIS/Pasep e da Cofins, relativamente aos gastos com alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades, apenas se concretiza se os referidos gastos forem realizados através do fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressa previsão legal.
Incabível a apuração de créditos decorrentes dos gastos com vale-alimentação ou vale-refeição, fardamento e uniformes em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que não os serviços de limpeza, conservação ou manutenção, expressamente citados no art. 3º, X, da Lei nº 10.833/2003 e art. 3º, X, da Lei nº 10.637/2002.
O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.
Caso os empregados atuem de forma indistinta nos serviços de manutenção, limpeza e conservação e em outras atividades, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas nos serviços de manutenção, limpeza ou conservação. Não sendo realizada essa segregação das atividades, não haverá o direito ao crédito em comento, por falta de previsão legal.
b) Regime de apuração - Serviços particulares de vigilância: a Solução de Divergência nº 01/2021 dispõe que as pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102/1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
2. IRPJ e CSLL - Lucro presumido - Serviços hospitalares: a Solução de Consulta Disit nº 7.082/2021 dispõe que para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, a serem aplicados sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.
Desse conceito estão excluídos os serviços de esterilização de materiais médico hospitalares prestados exclusivamente aos hospitais e clínicas.
Para fazer jus aos percentuais de presunção referidos, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para ambos os tributos.
3. Simples Nacional
a) Receita bruta - Serviços de hospedagem: a Solução de Consulta Cosit nº 158/2021 dispõe que para fins de tributação no âmbito do Simples Nacional, a receita oriunda da prestação de serviço de hospedagem deve ser reconhecida por ocasião do faturamento ou na proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que ocorrer primeiro, ainda que haja o recebimento de valores adiantados por meio de cartão de crédito.
b) Base de cálculo - Receita bruta: a Solução de Consulta Cosit nº 159/2021 dispõe que a receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, e, portanto, estão fora desta base cálculo, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
4. Normas Gerais de Direito Tributário - Prorrogação de prazo: as Soluções de Consultas Disit nºs 7.065, 7.066, 7.067, 7.068, 7.069, 7.070, 7.071, 7.072, 7.073, 7.074, 7.075, 7.076, 7.077, 7.078, 7.079, 7.080, 7.083, 7.084, 7.085, 7.086, 7.087, 7.088 e 7.089/2021 dispõem que a Portaria MF nº 12/2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias. Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.
A Portaria MF nº 12/2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012 não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo).