Soluções de Consultas – PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, Simples Nacional, Cooperativa e IRPF

Publicado em 02/04/2020 15:47 | Atualizado em 23/10/2023 12:38
Tempo de leitura: 00:00

Foram publicadas no DOU de hoje, dia 02.04.2020, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1. PIS/Pasep e Cofins

 

a) Ajuste a Valor Presente - Atualização do ativo financeiro no contrato de concessão de serviço público - a Solução de Consulta Cosi nº 12, de 17 de março de 2020, dispôs que a atualização do ativo financeiro está contida na receita bruta. As alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta no regime de apuração não cumulativa é de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, à medida do efetivo recebimento.

 

Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 12/2020 – DOU 02.04.2020.

 

b) Isenção – Exportação de Serviços – A Solução de Consulta Cosit nº 25, de 23 de março de 2020, dispôs que considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário.

 

A legislação ordinária aplicada ao PIS/Pasep e a Cofins, tanto no regime cumulativo quanto na não cumulatividade, define a exportação de serviços como sendo a "prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas".

 

À luz de tal definição, as receitas auferidas (comissões) pelas corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil oriundas das operações de câmbio por elas realizadas com turista estrangeiro em viagem ao País que troca sua moeda por real, atendem ao disposto no artigo 14, inciso III da MP nº 2.158-35/2001, estando, em consequência, isentas dessa contribuição.

 

Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 25/2020 – DOU 02.04.2020.

 

c) Regime Especial de tributação – CCEE – A Solução de Consulta Cosit nº 27, de 24 de março de 2020, dispôs que o regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo.

 

Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas de vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002. Além disso, tratando-se de pessoa jurídica geradora objeto de venda sob contratos, aplica-se-lhe o disposto no art. 659, § 2º, da IN SRF nº 1.911/2019. Ainda, em virtude deste mesmo dispositivo, as receitas vinculadas à Comercialização de Energia de Reserva (CER) pactuada de modo contratual não fazem jus ao referido regime especial de tributação.

 

Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime cumulativo do PIS/Pasep, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 e ao regime cumulativo da Cofins considerando-se o estabelecido no art. 10, inciso X, da Lei nº 10.833/2003. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para Cofins, conforme art. 8º da Lei nº 9.715/1998;

 

O recebimento relativo à energia excedente liquidada no Mercado de Curto Prazo e valorada a PLD poderá ser objeto do tratamento tributário referido no art. 47 da Lei nº 10.637/2002, em conformidade com o art. 659 da IN SRF nº 1.911/2019 e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848/2004.

 

Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAR, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência do PIS/Pasep e da Cofins, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa à alíquota de 1,65% e 7,6% respectivamente.

 

Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 27/2020 – DOU 02.04.2020.

 

d) Crédito – Representação Comercial – A Solução de Consulta Cosit nº 31, de 30 de março de 2020, dispôs que, no caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos de PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos.

 

Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 31/2020 – DOU 02.04.2020.

 

e) Crédito – EPI – A Solução de Consulta Cosit nº 32, de 30 de março de 2020, dispôs que os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços, quando integrarem o processo de produção de bens ou de execução do serviço por imposição legal, podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos do PIS/Pasep e da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa de apuração.

 

Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 32/2020 – DOU 02.04.2020.

 

2. IRPJ e CSLL

 

a) Ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) na aquisição de participação societária – A Solução de Consulta Cosit nº 39, de 31 de março de 2020, dispôs que, desde que o goodwill seja existente e registrado em conformidade com as normas contábeis, a aquisição de participação societária decorrente de operação regular de aquisição patrimonial realizada em estrita observância à legislação societária, com substância econômica, real, com ausência de dolo, fraude ou simulação e que proporciona poder de influência significativa ou controle terá o tratamento dispensado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Nesse caso, havendo a incorporação da entidade que detinha a participação, esse goodwill se beneficia do disposto no art. 22 da Lei nº 12.973/2014, mesmo na hipótese de incorporação reversa, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.973/ 2014.

 

Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 39/2020 – DOU 02.04.2020.

 

b) Lucro Presumido – Venda de software – A Solução de Consulta Cosit nº 99.004, de 31 de março de 2020, dispôs que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).

 

Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento) para IRPJ e 12% para CSLL.

 

Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e para CSLL.

 

Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

 

O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento denota como atividade preponderante uma obrigação de fazer, ou seja, prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta para o IRPJ e para CSLL.

 

Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 99.0004/2020 – DOU 02.04.2020.

 

c) Bônus de adimplência fiscal – A Solução de Consulta Cosit nº 34, de 30 de março de 2020, dispôs que a parcela do bônus de adimplência fiscal somente pode ser gerada em relação ao período de apuração da correspondente base de cálculo da CSLL. A parcela que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida na lei.

 

Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 99.0004/2020 – DOU 02.04.2020.

 

3. Simples Nacional

 

As Soluções de Consulta Cosit nº 38/2020 e 99.005/2020 dispuseram que a cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123/2006 é interpretada em harmonia com o conceito definido no § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). Por seu turno, o serviço de leitura de medidores, se prestado mediante cessão de mão de obra, constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário.

 

Caso a prestação de serviços de leitura de medidores seja feita sem a ocorrência de cessão de mão de obra, será permitida a opção pelo Simples Nacional, sendo a receita decorrente desta atividade tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 12/2006.

 

Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 38/2020 e clique aqui para conferir a íntegra da SC Cosit nº 99.0004/2020 – DOU 02.04.2020.

 

4. Cooperativa

 

A Solução de Consulta Cosit nº 30, de 30 de março de 2020, dispôs que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, considera-se ato cooperativo a operação em que a sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, receitas ou rendas relativas a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados).

 

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, não incide IRPJ sobre o resultado da operação em que a regular sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, renda relativa a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados).

 

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é isento da CSLL o resultado da operação em que sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, lucro relativo a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados).

 

É da sucessora da ex-cooperada - e não da sociedade cooperativa - a sujeição passiva atinente ao IRPJ e CSLL devida sobre os valores proporcionais que vier a receber em razão de rateio de verba indenizatória decorrente de ação judicial.

 

Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 30/2020 – DOU 02.04.2020.

 

5. IRPF

 

a) Custo de aquisição no ganho de capital em resgate de ações – A Solução de Consulta Cosit nº 37, de 31 de março de 2020, dispôs que estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. O custo dos bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização.

 

Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 37/2020 – DOU 02.04.2020.

 

b) Rendimento recebido de fonte no exterior – A Solução de Consulta Cosit nº 41, de 31 de março de 2020, o recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País é fato gerador do imposto sobre a renda e sujeita-se à tributação mensal mediante a aplicação da tabela progressiva mensal (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

 

Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 41/2020 – DOU 02.04.2020.