Soluções de Consultas – PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IRPF, Retenção na Fonte, IOF, Isenção/Imunidade, ECF, Simples Nacional e Pert

Publicado em 02/01/2019 15:42 | Atualizado em 20/10/2023 20:05
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 02.01.2018, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) PIS/Pasep e Cofins

 

a) Monofásico - Venda de pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha para ZFM – A Solução de Consulta Cosit nº 244, de 11 de dezembro de 2018, dispôs que de 1º de agosto de 2004 a 28 de fevereiro de 2006, em relação aos pneus e às câmaras classificados respectivamente nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi, estão sujeitos à incidência concentrada do PIS/Pasep a alíquota de 2% (dois por cento) e da Cofins a alíquota de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) nas receitas de vendas desses produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à industrialização em referida região.

 

A partir de 1º de março de 2006 - em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003:

 

- fica sujeita à alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo (que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo) ou de industrialização na ZFM;

 

- fica sujeita à alíquota do PIS/Pasep e da Cofins tratada no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu (especificamente em relação aos pneus e às câmaras classificados respectivamente nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi referidos no art. 5º da Lei nº 10.485/2002, a alíquota do PIS/Pasep incidente é de 2% (dois por cento) e de 9,5 % (nove inteiros e cinco décimos por cento) para Cofins.

 

- o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou a industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.

 

b) Receitas financeiras obtidas por sociedades cooperativas de produção agropecuárias tributadas pelo lucro real – A Solução de Consulta Cosit nº 266, de 19 de dezembro de 2018, dispôs que a partir de 1º de agosto de 2004, as sociedades cooperativas de produção agropecuária tributadas pelo lucro real estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, incluindo-se nesse regime as receitas financeiras por elas auferidas.

 

Nesse sentido, as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos, podem ser excluídas da base de cálculo das cooperativas de produção agropecuária sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

 

As cooperativas de produção agropecuária podem descontar, do valor do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita bruta, créditos calculados sobre a aquisição, de não associados, de bens adquiridos de terceiros para revenda a seus cooperados;

 

Ademais, não existe previsão para o ressarcimento de créditos do PIS/Pasep e da Cofins provenientes da aquisição de bens para revenda no mercado interno.

 

Por fim, a aquisição de leite in natura de cooperados para comercialização com terceiros não gera direito ao desconto de créditos do PIS/Pasep e da Cofins pelas sociedades cooperativas, por falta de previsão legal.

 

c) Receitas alternativas – Concessionárias de rodovias – A Solução de Consulta Cosit nº 292, de 26.12.2018, dispôs que estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.

 

d) Alíquota zero – Venda de livros no mercado interno – A Solução de Consulta Cosit nº 296, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que a redução a zero da alíquota do PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865/ 2004, é aplicável sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição, ou seja, aplica-se tanto às pessoas jurídicas tributadas no imposto de renda com base no lucro real quanto àquelas que optarem pelo lucro presumido.

 

As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865/2004.

 

e) Receita decorrente da prestação de serviços à pessoa jurídica domiciliada no exterior contratados por intermédio de terceira pessoa – A Solução de Consulta Cosit nº 325, de 27 de dezembro de 2018, dispôs que não incide PIS/Pasep e Cofins sobre a receita decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica domiciliada no exterior contratados por intermédio de terceira pessoa que, agindo como mera mandatária, realiza o pagamento à prestadora de serviços nacional com recursos recebidos, via contrato de câmbio, de conta no exterior em nome da pessoa jurídica tomadora do serviço.

 

f) Inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, ou em exames de proficiência, realizados do exterior – A Solução de Consulta Cosit nº 334, de 28 de dezembro de 2018, dispôs que não incide PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre valores remetidos para o exterior a título de pagamento de inscrições em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, ou em exames de proficiência, quando os eventos anteriormente citados são realizados no exterior.

 

g) Crédito - Armazenagem na exportação – A Solução de Consulta Cosit nº 340, de 28 de dezembro de 2018, dispôs que na exportação de mercadorias para o exterior, mesmo em momento anterior ao envio das mercadorias a recinto alfandegado, a pessoa jurídica exportadora pode apurar créditos em relação às despesas de armazenagem de produtos acabados, de produção ou fabricação próprias, contratada com pessoa jurídica domiciliada no País, desde que o ônus seja por ela suportado e que sejam atendidos os demais requisitos legais. Esse crédito poderá ser objeto de dedução do valor a recolher referente às vendas no mercado interno, de compensação com outros tributos ou de ressarcimento.

 

h) Locação de mão de obra temporária – A Solução de Consulta Cosit nº 303, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação.

 

No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.0198/1974, a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos.

 

Ademais, a receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão de obra contratada temporariamente é o total contratado com os tomadores de serviços, incluindo-se os valores discriminados em nota fiscal relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa, inclusive benefícios concedidos aos trabalhadores pela empresa de trabalho temporário e cobrados da empresa locatária da mão de obra.

 

Os custos diretamente atribuíveis ao serviço de fornecimento de mão de obra compõem o custo dos serviços prestados e a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro real. Na sistemática do lucro presumido, esses custos são presumidos e não sensibilizam a base de cálculo do tributo.

 

2) IRPJ e CSLL

 

a) Lucro Presumido – Venda de ativo imobilizado – A Solução de Consulta Cosit nº 251, de 12 de dezembro de 2018, dispôs que a alienação de bem do ativo imobilizado por sociedade empresária optante pelo lucro presumido deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL segundo as regras aplicáveis ao ganho de capital, ainda que tenha havido a reclassificação do bem para o circulante.

 

Constitui receita de locação, tributada pelo IRPJ e pela CSLL, aquela auferida pela sociedade empresária, em razão de contrato de locação em vigor, ainda que sobre imóveis disponibilizados para venda, independentemente de essa venda vir no futuro a ser tributada como ganho de capital em função de se referir a bens do ativo imobilizado, ou como receita de venda de imóveis em função de se referir a bens construídos ou adquiridos para revenda.

 

b) Exploração de atividade econômica por entidade religiosa – A Solução de Consulta Cosit nº 272, de 12 de dezembro 2018, dispôs que a imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

 

c) Lucro Presumido – Ganho de Capital – A Solução de Consulta Cosit nº 285, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que o ganho de capital nas alienações de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do bem.

 

Para fins de apuração do ganho de capital, a pessoa jurídica que apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido deverá considerar como valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação.

 

Para bens adquiridos anteriormente ao ano de 1996, a pessoa jurídica poderá atualizar monetariamente o custo de aquisição até 31.12.1995, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 01.01.1996 (R$ 0,8287).

 

d) Lucro Presumido – Fundos de investimento de longo prazo – A Solução de Consulta Cosit nº 335, de 28 de dezembro de 2018, dispôs que no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).

 

Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano, ou seja, o rendimento que sofreu a retenção deve ser acrescido à base de cálculo do lucro presumido apurado pela pessoa jurídica quando ocorrer a incidência semestral do imposto sobre a renda e o imposto retido deduzido na apuração do IRPJ.

 

3) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)

 

a) Imóvel – Regularização – A Solução de Consulta Cosit nº 279, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que o contribuinte que adquiriu bens no passado, na condição de não residente, pode regularizar esses bens declarando-os à RFB por meio da declaração de Ajuste Anual (DAA), a partir da época em que se tornar residente no país, se não estiver sob procedimento de ofício.

 

b) Valores recebidos a título de complementação de aposentadoria – A Solução de Consulta Cosit nº 307, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que o beneficiário com ação judicial em curso poderá optar pelos procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, desde que, respeitadas as condições previstas na legislação, desista expressamente e de forma irrevogável de qualquer ação judicial (coletiva ou individual), que verse sobre a matéria tratada nesta Instrução Normativa, e comprove a transformação em pagamento definitivo, em favor da União, dos valores de IR que foram depositados judicialmente em seu nome.

 

c) Titulares de serviços notariais – A Solução de Consulta Cosit nº 329, de 27 de dezembro de 2018, dispôs que o valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado, a empresas das quais sejam sócios, pode ser deduzido da base de cálculo do IRPF, contanto que seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas e à manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea.

 

4) Retenção na Fonte

 

a) IRRF – Administração pública federal direta – A Solução de Consulta Cosit nº 289, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que os pagamentos efetuados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário pela prestação de serviços e pelo fornecimento de bens estão sujeitos à retenção de tributos federais, prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e inciso I, do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012.

 

b) IRRF e CSRF - Pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos públicos autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista – A Solução de Consulta Cosit nº 315, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos públicos autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União é regida por normas específicas, diferente das regras de retenção nas relações entre pessoas jurídicas de direito privado.

 

No caso de órgãos públicos e pessoas jurídicas enumeradas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e art. 34 da Lei nº 10.833/2003, que efetuarem pagamentos a cooperativas de trabalho médico operadoras de plano de saúde por valores preestabelecidos ou pós-estabelecidos, a retenção deve ser efetuada na forma disciplinada na IN RFB nº 1.234/2012.

 

c) Energia elétrica – Percentual de retenção – A Solução de Consulta Cosit nº 330, de 27 de dezembro de 2018, dispôs que os pagamentos efetuados pela garantia de uma determinada potência não se confundem com os pagamentos efetuados pelo efetivo fornecimento de energia elétrica, devendo ser aplicados, para fins de retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003, os percentuais de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) quando o pagamento referir-se ao efetivo fornecimento de energia elétrica, e 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando o pagamento for referente à manutenção de potência garantida.

 

d) IRRF - Rendimentos do trabalho recebidos em reclamatória trabalhista – A Solução de Consulta Cosit nº 337, de 28 de dezembro de 2018, dispôs que a tributação dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada Brasil, a pessoa física residente no exterior, decorrentes de reclamatória trabalhista, é realizada na modalidade de retenção exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, incidindo uma única vez, na ocorrência do primeiro evento - pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, não se aplicando as regras de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente.

 

5) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

 

a) Base de cálculo - Renovação, novação, composição, consolidação e confissão de dívidas – A Solução de Consulta Cosit nº 313, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, ou confissão de dívida das operações de créditos cuja tributação tenha atingido o limite máximo previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.306/ 2007, não cabe cobrança do IOF sobre o valor não quitado da dívida original.

 

No entanto, se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo do IOF ainda que a tributação tenha atingido a alíquota máxima na operação original.

 

b) Imunidade/Não incidência – Contratação de seguros pelas autarquias públicas em benefício de seus funcionários – A Solução de Consulta Cosit nº 333, de 27 de dezembro de 2018, dispôs que, nos termos do Decreto nº 6.306/2007, não incide o IOF na contratação de seguro saúde pelas autarquias públicas em benefício de seus funcionários, ainda que haja coparticipação por parte destes no valor do prêmio.

 

6) Isenção/Imunidade

 

a) Atividade econômica – A Solução de Consulta Cosit nº 314, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que a cessão onerosa de espaço na página da consulente na internet não a desvirtua de seu objeto social, nem caracteriza concorrência com as demais pessoas jurídicas, mantendo-se a isenção quanto ao IRPJ e à CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

 

b) Templos de Qualquer Culto – A Solução de Consulta Cosit nº 332, de 27 de dezembro de 2018, dispôs que a fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, pressupõe subsunção da entidade ao conceito de "templo de qualquer culto", instituição por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos.

 

Em função do caráter personalíssimo da imunidade subjetiva prevista no art. 150, VI, "b", não se opera a transmissão ou extensão da imunidade da entidade religiosa para a entidade que com ela colabora, por meio de prestação serviços ou fornecimento de produtos, ainda que relacionados às finalidades essenciais da imunizada.

 

Com referência aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a imunidade tributária de que gozam livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não se aplica aos serviços de composição gráfica e de editoração necessários à confecção do produto final, tampouco a calendários, cartões, cartazes, banners, tags e embalagens impressas.

 

7) Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Obrigatoriedade – A Solução de Consulta nº 326, de 27 de dezembro de 2018, dispôs que em consequência da decisão proferida pelo STF, a entidade que não se enquadrar entre as espécies desobrigadas à entrega da ECF, enumeradas no § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, é a obrigatoriedade da apresentação de Escrituração Contábil Fiscal.

 

8) Simples Nacional – Serviço de engenharia – A Solução de Consulta Cosit nº 331, de 27 de dezembro de 2018, dispôs que até 31/12/2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123/2006.

 

A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123/2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%.

 

A partir de 01.01.2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123/2006.

 

9) Pert – Prejuízo fiscal – A Solução de Consulta Cosit nº 338, de 28 de dezembro de 2018, dispôs que para poder ser utilizado no Pert o prejuízo fiscal deve ter sido apurado até 31 de dezembro de 2015 e declarado até 29 de julho de 2016, ainda que somente na Parte A do e-Lalur.