Soluções de Consultas – PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSL, Simples Nacional, Retenção na Fonte e DIRF
Publicado em 04/01/2021 15:13 | Atualizado em 23/10/2023 13:16Foram publicadas nos dias 31.12.2020 e 04.01.2021 as seguintes Soluções de Consultas:
1. PIS/Pasep e Cofins
a) Produtos farmacêuticos produzidos por terceiros e manipulados – Gastos com marketing: a Solução de Consulta COSIT nº 141/2020 dispôs que a comercialização de produtos farmacêuticos produzidos por terceiros não comporta a existência de insumos, para fins do desconto de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003.
As atividades de marketing não integram o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiro por pessoa jurídica que comercializa produtos farmacêuticos produzidos por ela mesma, mediante manipulação de fórmulas, e consequentemente, não são consideradas insumos, para fins do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003.
b) Termo inicial do prazo de prescrição do crédito: a Solução de Consulta COSIT nº 143/2020 dispôs que o direito à apuração do crédito da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins relativo aos valores de despesas com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, cujo montante a apurar esteja condicionado ao desfecho de ação judicial movida por esta contra a respectiva Distribuidora, surge somente na data do trânsito em julgado da sentença correspondente, momento em que, na espécie, fica configurada a efetiva incorrência da despesa, com liquidez e certeza, tendo em atenção, neste caso, o regime contábil de competência.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003).
É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins apurados temporânea ou extemporaneamente.
c) Revenda de querosene de aviação: a Solução de Consulta COSIT nº 144/2020 dispôs que a revenda de combustível de aviação realizada pela pessoa jurídica que atua exclusivamente como distribuidora (inclusive quando há exportação) não se confunde com as operações de venda de querosene de aviação realizadas, no mercado interno, pelo produtor ou pelo importador para a própria distribuidora, as quais, em regra, estão sujeitas à tributação concentrada nos termos do art. 2º da Lei nº 10.560/2002.
O tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, disciplinado pela Lei nº 10.560/2002, aplica-se estritamente às situações nela previstas.
A não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins estabelecida no caput do art. 3º da referida Lei e seus parágrafos, restringe-se à venda de querosene destinada ao consumo de aeronave em tráfego internacional, respeitados os termos e condições ali previstos.
A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência da contribuição, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional, fica obrigada ao recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins não paga, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável.
d) Fabricação de balanças e equipamentos de pesagem – Insumos: a Solução de Consulta COSIT nº 147/2020 dispôs que os bens e serviços utilizados por imposição legal, a exemplo dos selos de verificação inicial, dos selos de reparado e das marcas de selagem, se adquiridos ou empregados antes da comercialização dos bens ou da prestação dos serviços, são considerados insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins, desde que atendidas todas as condições exigidas na legislação de regência da sistemática da não cumulatividade.
Os bens e serviços adquiridos ou contratados de pessoa jurídica de direito público interno não sujeita ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, ainda que caracterizados como insumo, não darão direito à crédito da Cofins, por força da vedação expressa contida no art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.
À vista das regras dispostas no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002, no âmbito do regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep, a pessoa jurídica adquirente de bens ou serviços prestados por pessoa jurídica de direito público interno, a qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, à alíquota de 1% (um por cento), conforme estipulado no art. 2º, inciso III, e no art. 8º, inciso III, da Lei nº 9.715/1998, não pode descontar créditos calculados em relação aos bens ou serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.
Tais vedações não alcançam o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado, que sejam contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas com eles auferidas.
e) Serviço de transporte de mercadorias nacionais para a ZFM - Não incidência ou isenção: a Solução de Consulta COSIT nº 153/2020 dispôs que na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, a prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a Zona Franca de Manaus (ZFM) não se equipara à exportação brasileira para o estrangeiro (não se enquadra no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e no art. 2º da Lei nº 10.996/2004).
As receitas decorrentes da referida prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a ZFM não se coadunam:
- à hipótese de não incidência do PIS/Pasep prevista no art. 5º, I, da Lei nº 10.637/2002;
- à hipótese de isenção do PIS/Pasep prevista no art. 14, § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ;
- à hipótese de não incidência da Cofins prevista no art. 6º, I, da Lei nº 10.833/2003; ou
- à hipótese de isenção da Cofins prevista no art. 14, V, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
f) Supermercado que mantém padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria: a Solução de Consulta COSIT nº 156/2020 dispôs que o supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria, quanto aos créditos da não cumulatividade da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins:
- é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados na padaria, na confeitaria e na lanchonete, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado; e
- é vedada a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados no açougue e na rotisseria, por não integrarem o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado.
g) Encargos de depreciação – Critérios: a Solução de Consulta COSIT nº 168/2021 dispôs que para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos para as contribuições, previstos no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, a pessoa jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela RFB no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, ou, alternativamente, utilizar a taxa adequada às condições de depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.
h) Restaurantes - Serviços de manutenção de máquinas e equipamentos: a Solução de Consulta COSIT nº 173/2021 dispôs que a pessoa jurídica dedicada à atividade de preparo e fornecimento de refeições realiza a produção de bens destinados à venda, nos termos da legislação do PIS/Pasep e da Cofins, fica expresso que:
- os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo geram direito a crédito do PIS/Pasep e da Cofins; e
- os gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo, bem como os gastos com aquisição de partes e peças de reposição desse maquinário, são considerados insumos e geram direito a crédito do PIS/Pasep e da Cofins, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção. Caso haja a capitalização ao valor do bem manutenido, haverá geração de créditos por meio do ativo imobilizado.
i) Resíduos de sucatas metálicas – Créditos: a Solução de Consulta COSIT nº 175/2021 dispôs que nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 10.865/2004, geram direito a crédito os valores efetivamente pagos a título de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. A vedação à utilização de crédito contida no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, diz respeito ao PIS/Pasep e Cofins incidentes nas aquisições realizadas no mercado interno.
2. IRPJ e CSLL
a) Incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS - Subvenção para investimento: as Soluções de Consultas COSIT nºs 99.018 e 99.019/2020 dispuseram que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
b) Usufruto de cotas de capital - Juros sobre o capital próprio: a Solução de Consulta COSIT nº 137/2021 dispôs que para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto. Tais juros sobre o capital próprio ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao usufrutuário.
3. Simples Nacional
a) Serviços de engenharia – Enquadramento: a Solução de Consulta COSIT nº 155/2021 dispôs que até 31.12.2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123/2006.
A partir de 01.01.2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123/2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%.
A partir de 01.01.2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123/2006.
b) Base de cálculo – Preço do serviço integral: a Solução de Consulta COSIT nº 160/2021 dispôs que a receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço integral do serviço constante da nota fiscal, mesmo que a consulente contrate outras pessoas para execução de parcelas desse serviço.
Os valores pagos em decorrência de serviços prestados por terceiros não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo e incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.
c) Incorporação: a Solução de Consulta COSIT nº 161/2020 dispôs que poderá permanecer no Simples Nacional a pessoa jurídica que, após incorporar outra pessoa jurídica optante, continuar satisfazendo a todos os requisitos da opção por esse regime.
d) Importação – Armas: a Solução de Consulta COSIT nº 174/2021 dispôs que a importação de armas de fogo para venda no varejo não é impedimento ao recolhimento dos tributos pelo regime do Simples Nacional.
4. Retenção na fonte
Intermediação obrigatória - Sindicato – Retenção: a Solução de Consulta COSIT nº 167/2021 dispôs que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023/2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, estabelecidas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
5. Dirf
Pagamento a optantes do Simples Nacional: a Solução de Consulta COSIT nº 169/2020, dispôs que não há a obrigatoriedade de informar na DIRF 2019 os valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Há a obrigatoriedade de informar na DIRF 2020 os valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.