Soluções de Consultas - PIS/Pasep, Cofins, IRPF, IRRF, IRPJ e CSLL

Publicado em 22/12/2020 11:53 | Atualizado em 23/10/2023 13:16
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 22.12.2020, as seguintes Soluções de Consultas e suas respectivas disposições:

 

1. PIS/Pasep e Cofins - A Solução de Consulta Disit SRRF05 Nº 5.008/2020 dispõe que a fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei municipal, sujeita-se à incidência do PIS/Pasep e da Cofins, na condição de entidade fechada de previdência complementar, observando-se o disposto na IN RFB nº 1.911/2019. Em relação a Cofins, a isenção de que trata o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não se aplica à referida fundação.

 

2. IRPF - A Solução de Consulta Cosit nº 135/2020 dispõe que cabe ao sucessor, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o pagamento do imposto sobre a renda da pessoa física incidente sobre o ganho de capital referente à parcela recebida, após a realização da partilha, em alienação a prazo efetuada pelo de cujus, em nome do qual deverá ser pago. O imposto devido relativo a cada parcela recebida deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.

 

3. IRRF

 

a) A Solução de Consulta Cosit nº 139/2020 dispõe que os rendimentos pagos a beneficiário residente em Portugal, como remuneração decorrente da exploração, no Brasil, de seus direitos autorais, estão inseridos na definição de royalties contida no Artigo 12 da Convenção Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação da Renda, sujeitando-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%.

 

Ainda, as remessas de valores para remuneração de beneficiário residente no exterior, a título de royalties, estão sujeitas à incidência da Cide-remessas à alíquota de 10%, sendo contribuintes as pessoas jurídicas no Brasil que efetuarem as remessas dos valores ao exterior.

 

b) A Solução de Consulta Cosit nº 140/2020 trouxe as seguintes disposições:

 

- Contrato, força obrigatória e autonomia da vontade: O contrato faz lei entre as partes, em razão dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, conquanto as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos sejam inoponíveis à Fazenda Pública. De modo que, na espécie dos autos, o Fisco não pode imiscuir-se no poder das partes de estipular livremente, mediante acordo de vontades, a disciplina dos interesses destas.

 

- Sociedade Conjugal - bens comuns: Em se tratando de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, os rendimentos por eles produzidos são tributados na proporção de 50% em nome de cada cônjuge, ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um deles;

 

- Usufruto: No caso de usufruto de bem imóvel, a retenção do tributo na fonte incidente sobre os rendimentos decorrentes do seu aluguel recairá exclusivamente sobre o usufrutuário; e

 

- Constância da sociedade conjugal, tributação proporcional de rendimentos decorrentes de aluguel de bem particular de um dos cônjuges: Não é permitida a inclusão de cônjuge para fins de retenção tributária proporcional na fonte, na constância da sociedade conjugal, no caso de rendimentos produzidos por um bem particular pertencente a apenas um dos cônjuges, adquirido antes do casamento, os quais devem ser tributados em sua totalidade em nome daquele que o possuir.

 

4. IRPJ e CSLL

 

a) A Solução de Consulta Cosit nº 142/2020 dispõe que as receitas financeiras, oriundas de aplicações financeiras de renda fixa, auferidas por pessoa jurídica em fase pré-operacional optante pelo regime do Lucro Presumido e pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941/2009, devem ser acrescentadas à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

 

b) A Solução de Consulta Cosit nº 145/2020 dispõe que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.