Soluções de Consultas – PIS/Pasep, Cofins, IRPF, IRRF, IRPJ e CSLL

Publicado em 26/06/2019 10:06
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 26.06.2019, as seguintes Soluções de Consulta do Cosit:

 

1) PIS/Pasep e Cofins

 

- indenização de seguro - ativo imobilizado: A Solução de Consulta Cosit n° 203, de 24 de junho de 2019, dispõe que a indenização destinada a reparar dano patrimonial decorrente do sinistro de bem do ativo imobilizado sujeita-se integralmente à incidência do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativa.

 

A apuração de créditos das contribuições relativa a bens do ativo imobilizado que venham a sofrer sinistro deve ser interrompida a partir de sua baixa, devendo-se levar em consideração o modo de apuração que foi adotado para tais créditos.

 

Os créditos das contribuições apurados até a data da baixa de bem do ativo imobilizado que tenha sofrido sinistro podem ser mantidos, sendo possível o desconto de créditos, em relação à aquisição de bem do ativo imobilizado, adquirido como reposição de bem sinistrado com recursos provenientes da indenização paga por seguradora.

 

- vale-pedágio obrigatório - transporte de cargas: A Solução de Consulta Cosit n° 207, de 24 de junho de 2019, dispõe que tratando-se de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, os gastos com vale-pedágio suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.

 

Nesta hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições apuradas pela transportadora dos valores relativos aos dispêndios com aquisição de vale-pedágio, pois não se moldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209/2001.

 

Salienta-se que, nesta decisão, não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente perante às regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209/2001.

 

2) IRPJ e CSLL

 

- método da equivalência patrimonial: A Solução de Consulta Cosit n° 204, de 24 de junho de 2019, dispõe que as participações no capital de outras sociedades serão avaliadas pelo Método da Equivalência Patrimonial nas hipóteses previstas pela legislação societária, ainda que a investidora seja pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.

 

- despesas operacionais - bonificações comerciais concedidas: A Solução de Consulta Cosit n° 205, de 24 de junho de 2019, dispõe que a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram.

 

As despesas com bonificações comerciais concedidas a clientes são dedutíveis no período em que incorridas, com observância do regime de competência.

 

A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram.

 

3) IRRF

 

- rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - benefício de aposentadoria complementar: A Solução de Consulta Cosit n° 206, de 24 de junho de 2019, dispõe que os rendimentos recebidos acumuladamente referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e não poderão se beneficiar da parcela de isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988.

 

Caso o contribuinte opte por incluir na base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento o total dos rendimentos recebidos acumuladamente referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, conforme disposto no § 5º do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, pode beneficiar-se da isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988, no mês do recebimento.

 

Quanto aos RRA relativos ao ano-calendário em curso (art. 12-B da Lei n.º 7.713/1988), a regra a ser aplicada é a da tabela progressiva do mês do recebimento dos RRA, cuja incidência ocorre sobre o montante referente à soma dos meses componentes do próprio ano-calendário, sem qualquer multiplicação daquela tabela, aplicando a isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988, no recebimento, quando referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a partir de 65 anos.

 

- ganho de capital - isenção parcial: A Solução de Consulta Cosit n° 211, de 24 de junho de 2019, dispõe que é isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, ainda que o produto da venda seja aplicado no mesmo dia da celebração do contrato.

 

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho de capital proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.