Soluções de Consultas – PIS/Pasep, Cofins, IRPF, IRPJ e CSLL
Publicado em 17/05/2019 09:41 | Atualizado em 20/10/2023 20:32Foram publicadas no DOU de hoje, dia 17.05.2019, as seguintes Soluções de Consultas:
1) PIS/Pasep e Cofins
- peças destinadas ao setor agrícola - autopeças: a Solução de Consulta SRRF07 n° 7.024, de 3 de abril de 2019, dispõe que na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 14,37% para determinação do valor devido a título de Cofins-Importação, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e a alíquota de 3,12% para determinação do valor devido para PIS/Pasep-Importação, conforme previsto no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
O emprego do termo "autopeças", em relação às Leis nº 10.485/2002 e nº 10.865/2004, deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, descabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594/2005.
- PIS/Pasep sobre a folha de salários: a Solução de Consulta SRRF07 n° 7.025, de 5 de abril de 2019, dispõe que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101/2009).
- aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições: a Solução de Consulta SRRF07 n° 7.027, de 30 de abril de 2019, dispõe que é vedada a apropriação de créditos do PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessas contribuições.
A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
2) IRPF
- rateio de perdas entre cooperados: a Solução de Consulta SRRF07 n° 7.026, de 26 de abril de 2019, dispõe que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
3) IRPJ e CSLL
- serviços de saúde – lucro presumido: a Solução de Consulta SRRF07 n° 7.028, de 30 de abril de 2019, dispõe que desde 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) respectivamente sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).