Soluções de Consultas: PIS/Pasep, Cofins, IRPF, IRPJ, CSLL, DIMOB e Simples Nacional
Publicado em 05/01/2021 09:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:16Foram publicadas no DOU de hoje, dia 05.01.2021, as seguintes Soluções de Consulta:
1. PIS/Pasep e Cofins
a) Estabelecimento hoteleiro – Lucro real: a Solução de Consulta Cosit nº 136/2021 dispõe que sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins as receitas auferidas por estabelecimento hoteleiro, tributado com base no lucro real, decorrentes:
- do valor cobrado de hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado em nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida pela pessoa jurídica aos cofres municipais a título desse tributo; e
- da tarifa de day use, sistema este que consiste na utilização de serviços e infraestrutura do hotel.
b) Serviços profissionais – Assessoria e Assistência técnica: a Solução de Consulta Cosit nº 163/2021 dispõe que sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento 'assessoria e consultoria técnica', a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
2. IRPF – PGBL - Portador de neoplasia maligna: a Solução de Consulta Cosit nº 138/2021 dispõe que em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
3. IRPJ e CSLL
a) Pagamento por estimativa - Balanço ou balancete de suspensão ou redução: a Solução de Consulta Cosit nº 164/2021 dispõe que o "valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores" a ser deduzido do IRPJ devido no período em curso, nos termos do inciso I do § 5º do art. 47 da IN RFB nº 1.700/2017, deve ser entendido como sendo aquele resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, ou sobre o lucro estimado, no caso de apuração do imposto com base na receita bruta e acréscimos, acrescido do adicional e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução (como, por exemplo, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT) e de isenção ou redução.
Na dedução dos incentivos fiscais (como o PAT), no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, o valor a ser considerado é o correspondente a todo o período em curso (e não apenas o correspondente ao mês em questão, como no caso do cálculo do imposto apurado com base na receita bruta e acréscimos). Caso fosse considerado como IRPJ devido dos meses anteriores o valor resultante da aplicação das alíquotas do IRPJ sem o desconto dos incentivos fiscais, estar-se-iam deduzindo os incentivos dos meses anteriores em duplicidade.
b) Obrigações acessórias - Documentos digitalizados: a Solução de Consulta Cosit nº 171/2021 dispõe que o ADI RFB nº 4, de 2019, faculta que a pessoa jurídica guarde documentos comprobatórios de suas despesas em meio digital, e autoriza a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos nesse ato estabelecidos, dentre os quais estão o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012, e os arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 10.278/2020.
4. DIMOB - Obrigação acessória - Locação e sublocação de imóvel (unidade imobiliária): a Solução de Consulta Cosit nº 166/2021 dispõe que a pessoa jurídica e equiparada que intermediar aquisição, alienação ou aluguel de imóvel ou que realizar sublocação de imóvel (e não o comodato), aqui entendido como unidade imobiliária, está obrigada à apresentação da Dimob.
5. Simples Nacional – Venda no atacado de bebidas alcoólicas produzidas ou vendidas por micro e pequenas cervejarias: a Solução de Consulta Cosit nº 172/2021 dispõe que é vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas.
Excetuam-se dessa vedação as microempresas ou empresas de pequeno porte que exerçam as atividades de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores ou micro e pequenas destilarias e, em função dessas atividades, produzam e vendam, no atacado, bebidas alcoólicas, desde que elas estejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedeçam à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.