Soluções de Consultas: PIS/Pasep, Cofins e IRRF

Publicado em 25/03/2019 09:30
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 25.03.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) Cofins -  Receitas derivadas das atividades não próprias de instituição sem fins lucrativos

 

A Solução de Consulta  SRRF04 n° 4.010, de 11 de março de 2019, dispõe que não são isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades não próprias de instituição sem fins lucrativos, de caráter social, esportivo, cultural e recreativo, recebidas de associados e/ou não associados, ainda que previstas no seu estatuto e mesmo que eventual "superavit" em suas contas seja destinado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, devendo, portanto, tais receitas ser tributadas de acordo com as regras do regime de apuração cumulativa ou não cumulativa da contribuição, conforme o caso.

 

2) PIS/Pasep e Cofins – Perdas técnicas e não técnicas para as distribuidoras de energia elétrica

 

As Soluções de Consultas SRRF04 n°s. 4.011, 4.012, 4.013, 4.014, 4.015, 4.016, 4.017 e 4.018. de 11 de março de 2019 dispuseram que as perdas não técnicas efetivas totais (aquelas que excederem as perdas técnicas regulatórias) ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são consideradas insumos para a prestação de serviços de distribuição de energia. Consequentemente, os créditos do PIS/Pasep e da Cofins relativos a essas perdas devem ser estornados pelo seu valor total.

 

As perdas não técnicas, para fins do § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, deverão ser apuradas com base na metodologia definida pela ANEEL para cálculo das perdas de energia (Resolução Normativa Aneel nº 435/2011, Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET), Submódulo 2.6).

 

A recuperação de perdas não técnicas constitui receita no regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, devendo tais valores serem inseridos em sua base de cálculo. Logo, a recuperação de tais perdas enseja a reversão do estorno de créditos anteriormente efetuado.

 

No mês-calendário em que ocorrer a perda não técnica negativa, não haverá estorno de créditos do PIS/Pasep e da Cofins. Já nos meses-calendário posteriores, se houver perda não técnica positiva, seu montante poderá ser reduzido pela perda não técnica negativa oriunda de período mensal anterior e apenas o montante de perda não técnica positiva resultante da subtração deverá gerar estorno de créditos da contribuição.

 

As associadas da consulente cuja petição resultou na Solução de Consulta Cosit nº 27/2008, devem estornar os créditos do PIS/Pasep e da Cofins relativos às perdas não técnicas somente a partir de 03 de agosto de 2016, data da publicação na internet e no site da RFB da SCI Cosit nº 17/2016, já que houve alteração de entendimento exarado em solução de consulta publicada na vigência da IN RFB nº 740/2007.

 

3) PIS/Pasep e Cofins -  Restaurantes

 

A Solução de Consulta SRRF08 n° 8.003, de 18 de fevereiro de 2019, dispõe que a redução a zero da alíquota do PIS/Pasep e da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.

 

4) PIS/Pasep e Cofins - Incidência monofásica ou concentrada – comerciante varejista

 

As Soluções de Consultas SRRF08 n°s 8.006 e 8.007, de 28 de fevereiro de 2019, dispuseram que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. Desde 1°/8/2004, com a entrada em vigor da Lei n° 10.865/2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.

 

Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3°, I, "b", c/c art. 2°, § 1°, I da Lei n° 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3°, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

 

5) IRRF - Remessas para o exterior

 

A Solução de Consulta Cosit n° 70, de 13 de março de 2019, dispõe que estão abrangidas pela isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte às remessas para o exterior para fins culturais aquelas destinadas à manutenção de pessoa física no exterior que esteja participando de evento ou cumprindo programa de caráter cultural e que sejam desprovidas de finalidade econômica.