Soluções de Consultas – PIS/Pasep, Cofins e IRPJ

Publicado em 11/03/2019 09:21 | Atualizado em 20/10/2023 20:28
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 11.03.2019, as seguintes Soluções de Consultas do Cosit:

 

1) PIS/Pasep e Cofins - Alíquotas zero para queijos e requeijões

 

A Solução de Consulta Cosit n° 58, de 26 de fevereiro de 2019, dispõe que estão reduzidas a 0 (zero), nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925/2005, as alíquotas do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, incidentes respectivamente sobre as vendas no mercado interno e sobre as importações de queijo fresco não maturado ou não curado classificado no código 0406.10 (queijos e requeijões) da Tipi. A redução de alíquotas de que trata o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, não alcança os queijos ralados do tipo regional do norte ou tropical classificados no código 0406.20.00 da Tipi.

 

2) PIS/Pasep e Cofins - Prestação de serviço de impressão

 

A Solução de Consulta Cosit n° 63, de 28 de fevereiro de 2019, dispõe que no regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos do PIS/Pasep e da Cofins em relação ao serviço de conexão e acesso à internet aplicado na captação do material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão em papel fotográfico, em fotolivros, em fotoquadros, em objetos (fotopresentes), em calendários, em agendas de acrílico e em capas para aparelhos de telefone celular.

 

Não pode ser descontado crédito do PIS/Pasep e da Cofins, a título de insumo, em relação ao serviço de pagamento online, por este não participar de nenhuma etapa da prestação do serviço de impressão de fotografia em geral.

 

3) PIS/Pasep e Cofins - Licitação pública

 

A Solução de Consulta Cosit n° 64, de 1 de março de 2019, dispõe que em licitações públicas, o maior desconto constitui um critério de julgamento decorrente do tipo de licitação menor preço. Quem oferece o maior desconto é considerado o vencedor do certame.

 

O preço da prestação de serviços em geral corresponde ao preço contratado entre a Administração Pública e o licitante vencedor. Sendo a receita bruta, entre outros elementos, o preço da prestação de serviços em geral.

 

Como o preço da prestação de serviços equivale ao preço contratado, não há como se subsumir o desconto concedido pelo particular, mediante oferecimento de vantajosa proposta em processo licitatório, ao conceito de desconto incondicional, uma vez que aquele desconto não integra a receita bruta auferida pelo prestador de serviços.

 

4) PIS/Pasep e Cofins – Distribuição de energia elétrica - Perdas técnicas e não técnicas

 

A Solução de Consulta Cosit n° 60, de 27 de fevereiro de 2019, dispõe que as perdas não técnicas efetivas totais (aquelas que excederem as perdas técnicas regulatórias) ocorridas durante o processo de distribuição de energia elétrica não são consideradas insumos à prestação de serviços de distribuição de energia.

 

Consequentemente, os créditos do PIS/Pasep e da Cofins relativos a essas perdas devem ser estornados pelo seu valor total.

 

As perdas não técnicas, para fins do § 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, deverão ser apuradas com base na metodologia definida pela ANEEL para cálculo das perdas de energia (Resolução Normativa Aneel nº 435, de 2011, Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET), Submódulo 2.6).

 

A recuperação de perdas não técnicas constitui receita no regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, devendo tais valores serem inseridos em sua base de cálculo. Logo, a recuperação de tais perdas enseja a reversão do estorno de créditos anteriormente efetuado.

 

No mês-calendário em que ocorrer a perda não técnica negativa, não haverá estorno de créditos do PIS/Pasep e da  Cofins. Já nos meses-calendário posteriores, se houver perda não técnica positiva, seu montante poderá ser reduzido pela perda não técnica negativa oriunda de período mensal anterior e apenas o montante de perda não técnica positiva resultante da subtração deverá gerar estorno de créditos da contribuição.

 

As associadas da consulente, cuja petição resultou na Solução de Consulta Cosit nº 27/2008, devem estornar os créditos do PIS/Pasep e da Cofins relativos às perdas não técnicas somente a partir de 03 de agosto de 2016, data da publicação na internet e no site da RFB da SCI Cosit nº 17/2016, já que houve alteração de entendimento exarado em solução de consulta publicada na vigência da IN RFB nº 740/2007.

 

5) IRPJ – Equiparação da SCP (Sociedade em Conta de Participação)

 

A Solução de Consulta Cosit n° 59, de 27 de fevereiro de 2019, dispõe que os diplomas legais que versam sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR adotam a sistemática da equiparação para atribuir, a um ente específico, uma das modalidades de apuração do imposto, independentemente de sua classificação sob a égide da lei civil.

 

O Decreto-Lei nº 2.303/1986 equiparou, para os efeitos da legislação do IR, as Sociedades em Conta de Participação - SCP, entes despersonalizados definidos na lei civil, às pessoas jurídicas, embora o conceito específico de SCP deva ser extraído da lei civil, uma vez que a lei fiscal não lhe emprestou roupagem própria.

 

As sociedades exercentes de atividade de advocacia, por força do disposto no art. 15 da Lei 8.906/1994, estão restritas aos seguintes tipos: simples de prestação de serviços e sociedade unipessoal.

 

Em conformidade com o art. 983, parágrafo único do Código Civil, as disposições de lei especial relativas aos tipos societários permitidos a determinadas atividades sobrepõem-se à faculdade genérica de opção entre os tipos societários listados nesse Código, implicando que a equiparação pretendida pela consulente tem por pressuposto a existência de sociedade não admitida pelo ordenamento, qual seja, SCP de atividade advocatícia.

 

No que tange à atividade advocatícia, não há que se falar em distribuição de lucros de sócio ostensivo a sócio participante, para efeito de gozo da isenção estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.249/1995.

 

6) IRPJ – Programa Minha Casa Minha Vida

 

A Solução de Consulta Cosit n° 61, de 28 de fevereiro de 2019, dispõe que a empresa que constrói unidades habitacionais para vendê-las prontas no pelo valor de até cem mil reais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pode optar pelo pagamento unificado de tributos com alíquota reduzida de 1% (um por cento) da receita mensal, auferida pelo contrato de alienação, sendo dispensável a realização da incorporação imobiliária e a constituição do patrimônio de afetação.

 

O direito ao referido pagamento unificado de tributos aplicável à empresa que construa unidades habitacionais para vendê-las prontas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) se expirou em 31 de dezembro de 2018.