Soluções de Consultas – PIS/Pasep, Cofins e CSRF – Retenção na fonte
Publicado em 08/09/2021 10:16 | Atualizado em 23/10/2023 13:27Foram publicadas no DOU de hoje, dia 08.09.2021, as seguintes Soluções de Consultas:
1. PIS/Cofins – Vale Transporte: A Solução de Consulta SRRF07/DISIT n° 7.255, de 09.08.2021, dispõe sobre os dispêndios incorridos com a aquisição de vale-transporte para a mão-de-obra empregada diretamente na atividade de produção de bens (fabricação de tecidos, no caso da consulta) ou prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. Tal direito, contudo, não se estende aos valores dispendidos com a aquisição do vale-transporte dos empregados alocados nas atividades de comercialização, importação e exportação que fazem parte do objeto social da consulente. No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, da contribuição em voga, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é de fato custeado pelo empregador.
2. PIS/Cofins – Gastos com transporte de empregados: A Solução de SRRF07/DISIT nº 7.256, de 10.08.2021, dispõe sobre os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.
3. Cofins-Importação – Majoração de 1%: A Solução de Consulta SRRF07/DISIT nº 7.257 de 10.08.2021, dispõe que inicialmente o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, foi aplicável na importação de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tipi no período compreendido entre 21.09.2012 e 07.03.2013, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, publicado no DOU de 21.11. 2014.
Posteriormente, em razão da superveniência da Lei nº 13.670/2018, cujo art. 2º alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, a partir de 1º.09.2018 até 31.12.2020, a alíquota da Cofins-Importação, ainda que inicialmente reduzida a zero, ficou acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos referidos produtos.
4. CSRF – Retenção na fonte de instituições sem fins lucrativos: A Solução de Consulta SRRF07/DISIT nº 7.258 de 30.08.2021, dispõe que as instituições sem fins lucrativos são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Cofins e ao PIS/Pasep, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência. Para usufruírem a imunidade ao Imposto de Renda, as instituições sem fins lucrativos devem atender aos requisitos do artigo 14 do CTN e do artigo 12 da Lei nº 9.532/1997.
Para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as instituições sem fins lucrativos devem atender aos requisitos do artigo 14 do CTN e do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009.
São imunes ao Imposto de Renda, à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep as rendas e as receitas das instituições sem fins lucrativos decorrentes da prestação de serviços de lavanderia, quando, além de serem atendidos os requisitos legais:
- as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais;
- os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam;
- a renda da prestação de serviços de lavanderia em questão não afronta o princípio da livre concorrência.