Soluções de Consultas – PIS/Pasep, Cofins, CSLL, IRPF, IRPJ

Publicado em 25/03/2021 14:56
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 24.03.2021, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1. PIS/Pasep, Cofins e CSLL

 

- Remuneração de serviços de recrutamento – a Solução de Consulta nº 3.003, de 23 de março de 2021 dispõe que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de PIS/Pasep, Cofins e CSLL, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 714, § 1°, do RIR/2018 ou no caput do art. 30 da Lei n° 10.833/2003.

 

- Prestação de serviços de limpeza – a Solução de Consulta Cosit nº 32, de 18 de março de 2021 dispõe que a pessoa jurídica prestadora de serviços de limpeza de bens móveis não faz jus à apropriação de créditos de insumos da Cofins e PIS/Pasep referentes a dispêndios com publicidade e propaganda, ainda que, por não possuir estabelecimento físico para a venda de seus serviços, capte os seus clientes apenas pelo seu sítio na internet.

 

Desde que sejam atendidas as exigências da legislação de regência, na apuração não cumulativa da Cofins e PIS/Pasep, modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviços, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de limpeza de bens móveis está autorizada a apropriar créditos da mencionada contribuição referentes ao combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal para a execução do serviço contratado..

 

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

 

A apropriação extemporânea dos créditos em questão exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins e do PIS/Pasep.

 

A atualização monetária de créditos da Cofins e do PIS/Pasep apropriados extemporaneamente é expressamente vedada pela legislação tributária.

 

- Regime de Cobrança Concentrada na Pessoa Jurídica Fabricante ou Importadora – a Solução de Consulta Cosit nº 11, de 17 de março de 2021 dispõe que a Cofins incidirá sob a alíquota diferenciada de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) e o PIS/Pasep incidirá sob a alíquota diferenciada de 2% (dois por cento) sobre a receita auferida por fabricante de pneus e câmaras de ar de borracha com a sua revenda direta a consumidores finais, inclusive na hipótese de, no peculiar modelo de negócios da consulente, tais bens serem por esta adquiridos mediante recompra dos seus distribuidores atacadistas e varejistas, para os quais essa mesma pessoa jurídica fabril os tenha alienado inicialmente.

 

- Agência Gestora de Fundos Garantidores – a Solução de Consulta Cosit nº 13, de 17 de março de 2021 dispõe que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A (ABGF) sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep.

 

As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins e do PIS/Pasep.

 

- Revenda de bens – a Solução de Consulta Cosit nº 34, de 18 de março de 2021 dispõe que somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da referida contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

 

Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep, permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 e art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 , desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

 

Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de alimentos, quando integrarem o referido processo por imposição legal, podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Cofins e do PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

 

Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Cofins e do PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

 

- Supermercados e padaria – a Solução de Consulta Cosit nº 37, de 18 de março de 2021 dispõe que os supermercados, para a padaria e outras atividades de produção de bens e de prestação de serviços, podem descontar créditos da Cofins  e do PIS/Pasep:

 

a) em relação aos insumos aplicados nessas atividades;

 

b) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades;

 

c) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil do bem de até um ano; e

 

d) com base na depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades e que repercutam num aumento de vida útil superior a um ano.

 

Os supermercados, para o açougue, rotisseria e demais atividades comerciais (revenda de bens), administrativas, contábeis e jurídicas, não podem descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep:

 

a) em relação aos insumos aplicados nessas atividades;

 

b) em relação às aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado aplicados nessas atividades; e

 

c) em relação aos serviços de manutenção e às peças de reposição de bens do ativo imobilizado aplicados nessas atividades;

 

Quando os insumos e os bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços também forem utilizados em outras atividades, os supermercados podem descontar créditos da Cofins e do PIS/Pasep com base em rateio fundamentado em critérios racionais e devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.

 

Os supermercados não podem descontar créditos da Cofins e do PIS/Pasep em relação ao GLP e a outros combustíveis utilizados no deslocamento de mercadorias, seja em deslocamentos internos aos estabelecimentos da pessoa jurídica (GLP utilizado em empilhadeiras e combustíveis utilizados em veículos), seja na entrega de mercadorias comercializadas.

 

2. IRPF - Rendimentos de funcionários da ONU – a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.011, de 24 de março de 2021 dispõe que a isenção a que se refere o art. 20, inciso II, do Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda) abrange os rendimentos recebidos por funcionários e peritos de assistência técnica (assim entendidos os técnicos contratados por período prefixado ou por meio de empreitada) dos programas da ONU, dentre estes o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR ("Office of the United Nations High Commissioner for Refugees" - UNHCR).

 

 

3. Obrigações acessórias – as Soluções de Consulta SRRF07 nº 7.037, de 10 de fevereiro de 2021, nº 7.038 e 7.039 de 17 de fevereiro de 2021, nº 7.040, 7.041 e 7.042 de 18 de fevereiro de 2021, nº 7.043, 7.044, 7.045, 7.046, 7.047, 7.048, 7.049, 7.050 de 19 de fevereiro de 2021, nº 7.051, 7.052, 7.053, 7.054 de 22 de fevereiro de 2021, nº 7.055, 7.056, 7.057 de 23 de fevereiro de 2021 dispõem que a Portaria MF nº 12/2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias.

 

Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.

 

A Portaria MF nº 12/2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo).

 

4. IRPJ

 

- Variação cambial – a Solução de Consulta Cosit nº 39, de 22 de março de 2021 dispõe que a variação cambial de investimento no exterior, avaliado pelo método de equivalência patrimonial, compõe o custo do investimento para efeito de apuração do ganho ou perda de capital. A variação cambial do investimento no exterior registrada em conta de patrimônio líquido constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento, tal qual previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Em observância ao referido artigo, a variação cambial deverá ser ajustada na apuração do lucro real quando houver sua reclassificação do patrimônio líquido para o resultado do exercício nas situações previstas pela legislação comercial.

 

A variação cambial de investimento no exterior, avaliado pelo método de equivalência patrimonial, compõe o custo do investimento para efeito de apuração do ganho ou perda de capital.

 

A variação cambial do investimento no exterior registrada em conta de patrimônio líquido constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento, tal qual previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

 

Em observância ao referido artigo, a variação cambial deverá ser ajustada na apuração da base de cálculo da CSLL quando houver sua reclassificação do patrimônio líquido para o resultado do exercício nas situações previstas pela legislação comercial.

 

Para fins de apuração da Cofins e do PIS/Pasep, a variação cambial oriunda de participação societária no exterior será oferecida à tributação quando da liquidação do investimento, ainda que parcial.

 

- Imposto pago no exterior – a Solução de Consulta Cosit nº 18, de 18 de março de 2021 dispõe que o imposto sobre a renda efetivamente pago no exterior, sobre receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computadas no lucro real, poderá ser compensado com o imposto apurado no País sobre as mesmas receitas.

 

O valor compensável será o menor entre os seguintes:

 

a) imposto pago no exterior, relativo às receitas computadas na apuração do lucro real;

 

b) diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão das referidas receitas.

 

O imposto pago é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes, conforme sejam trimestrais ou anuais.

 

Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação.

 

O procedimento de compensação deve ser realizado no primeiro período de apuração em que se reunirem as condições para tal, até que se esgotem os valores compensáveis.

 

Não cabe a compensação do imposto antes de seu pagamento, em relação a receitas auferidas diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no País.

 

- ICMS diferencial de alíquotas – a Solução de Consulta Cosit nº 42, de 22 de março de 2021 dispõe que não configura receita bruta, nem se inclui na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela pessoa jurídica vendedora de mercadorias tributada com base no regime do lucro presumido o valor a ela reembolsado pelo comprador, relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, de responsabilidade do comprador (art. 155, § 2º, VIII, "a", da CF/1988), pago por liberalidade do vendedor, em razão de questões logísticas e comerciais.