Soluções de Consultas – PIS/Cofins e Ganho de capital da pessoa física
Publicado em 20/09/2021 10:31 | Atualizado em 23/10/2023 13:27Foram publicadas no DOU de hoje, dia 14.09.2021, as seguintes Soluções de Consultas:
PIS/Cofins – Frete na comercialização de derivados do Petróleo: a Solução de Consulta Cosit n° 136, de 16.09.2021, dispondo que o regime de tributação com alíquotas concentradas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na comercialização de derivados de petróleo não se aplica à tributação das receitas decorrentes da prestação de serviço de transporte desses produtos.
Por conseguinte, as receitas auferidas pela transportadora, em decorrência da prestação dos serviços de transporte de derivados de petróleo, não possuem benefício de isenção nem de alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins. Tampouco, em relação a esse serviço de transporte da carga, existiria a substituição tributária a cargo da refinaria de petróleo.
IRPF - Ganho de Capital - Isenção: a Solução de Consulta Cosit n° 134, de 14.09.2021, dispondo que fica isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no país, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos.
Para fins de usufruto da isenção do Imposto sobre a Renda sobre o Ganho de Capital, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005, o fato de o contribuinte recomprar, o imóvel residencial dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias não descaracteriza a condição, imposta pela lei, de aplicação do produto da venda de um imóvel residencial na aquisição de imóvel residencial, desde que a recompra seja materializada em documentos hábeis e idôneos.
Salientamos que, esse entendimento é aplicável, inclusive, em contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, nos termos do disposto no art. 505 da Lei nº 10.406/2002.
IRPF- Ganho de Capital - Sucessão: a Solução de Consulta n° 99.006, de 14.09.2021, dispondo que cabe ao sucessor, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o pagamento do imposto sobre a renda da pessoa física incidente sobre o ganho de capital referente à parcela recebida, após a realização da partilha, em alienação a prazo efetuada pelo de cujus, em nome do qual deverá ser pago. O imposto devido relativo a cada parcela recebida deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 135, de 1º de dezembro de 2020.