Soluções de Consultas - Obrigações acessórias, IRPF, IRRF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Simples Nacional e RET

Publicado em 02/01/2019 15:37 | Atualizado em 20/10/2023 20:05
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Foram publicadas no DOU do dia 31.12.2018 as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) Obrigação acessória -  ECD – A Solução de Consulta Cosit n° 305, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que as pessoas jurídicas e equiparadas optantes pelo lucro presumido que cumprirem com os requisitos previstos não estão obrigadas a entregar a ECD. Tal dispensa não as desobriga de seguir um sistema em contabilidade conformidade com a disciplina da lei civil. Aqueles que apresentarem os livros exigidos para fins da lei civil na forma da ECD, disciplinada pela IN RFB nº 1.774/2017, são dispensados de autenticá-los por qualquer outro meio.

 

2) IRPF - Acréscimo patrimonial  - A Solução de Consulta Cosit n° 311, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que os valores recebidos de pessoa jurídica por pessoa física, ou pagos a terceiros por aquela em nome desta, por força de "Termo de Acordo" firmado entre as duas, - o qual decorreria de acordo de colaboração premiada que a pessoa física celebrou com o Ministério Público Federal -, representam acréscimo patrimonial para a pessoa física e sujeitam-se, por essa razão, à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, e na declaração de Ajuste Anual.

 

3) PIS/Pasep e Cofins – Serviços de construção civil – A Solução de Divergência Cosit n° 5, de 27 de dezembro de 2018, dispôs que os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa.

 

A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.

 

A instalação e montagem de elevadores vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra é parte integrante da obra de construção civil, devendo sujeitar suas receitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. Já as receitas de manutenção de elevadores só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa de tais contribuições quando estiverem vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.

 

4) IRPF – Despesas de custeio – A Solução de Consulta Cosit n° 280, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que as despesas decorrentes do uso de sistema de recebimento mediante cartão de débito pelos clientes, tais como taxas e despesas bancárias, valores retidos pelo banco, locação de equipamentos e despesas com manutenção de conta bancária, podem ser deduzidas das receitas de serviços notariais e de registro, como despesas de custeio, desde que necessárias às atividades e sejam escrituradas em livro-caixa e comprovadas por documentação idônea.

 

5) IRPF – Pensão alimentícia - A Solução de Consulta Cosit n° 282, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que é dedutível, na apuração mensal e na declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, a pensão alimentícia formalizada por escritura pública, desde que instituída em virtude de divórcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável.

 

6) IRPF - Maternidade sub-rogada – A Solução de Consulta Cosit n° 284, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que os pagamentos realizados no âmbito da reprodução assistida, com o emprego do procedimento maternidade sub-rogada, por serem despesas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na declaração de Ajuste Anual do IRPF do consulente, pois não configura despesa com dependente deste para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como, as despesas com exames laboratoriais.

 

7) Simples Nacional – Serviços de nutrição alimentar – A Solução de Consulta Cosit n° 290, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que não configura cessão de mão de obra, a atividade de prestação de serviços de nutrição alimentar na sede da empresa contratante, quando os profissionais da empresa contratada exercerem suas atividades sem a coordenação ou comando da empresa contratante. Neste caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de nutrição alimentar, não estará sujeita à exclusão do Simples Nacional, de que trata o inciso XII, do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.

 

8) Obrigação acessória – EFD-Reinf – A Solução de Consulta Cosit n° 291, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que as subvenções governamentais recebidas não se classificam como receita bruta da pessoa jurídica. Sendo assim, visando à adoção inicial da EFD-Reinf, não devem ser computados no faturamento a que se refere o art. 2º, § 1º, I, da IN RFB nº 1.701/2017, as subvenções governamentais auferidas por empresa pública.

 

9) PIS/Pasep e Cofins - Serviços de construção civil -  A Solução de Consulta Cosit n° 293, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa.

 

A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.

 

10) Cofins e PIS/Pasep - Alíquota zero -  A Solução de Consulta Cosit n° 298, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que a redução a zero da alíquota da Cofins e do PIS/Pasep prevista no art. 28 da Lei nº 10.865/2004, é aplicável sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

 

11) IRPJ e CSLL - Leite in natura e derivados – A Solução de Consulta Cosit n° 299, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que os créditos presumidos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

 

A aquisição da disponibilidade jurídica dos créditos presumidos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e consequente ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá na data em que a pessoa jurídica benefíciária obtiver o direito de transmitir o pedido de ressarcimento ou de compensação.

 

12) IRRF – Prestação de serviço – A Solução de Consulta Cosit n° 302, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que estão sujeitos à retenção do IRRF, as importâncias pagas ou creditadas aos correspondentes pela mediação de negócios à alíquota de 1,5% e não estão sujeitos à retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins  os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

 

13) RET – A Solução de Consulta Cosit n° 304, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que para fins de admissão ao RET, instituído pela Lei nº 10.931/2004, considerasse concluída a obra relativa à incorporação imobiliária, quando da expedição do "habite-se", nos termos da legislação municipal.

 

E em caso de distrato de venda de unidade imobiliária, o valor da respectiva operação deve ser tratado como dedução da receita mensal da incorporação imobiliária, segundo as regras do Regime.

 

Não são admitidas no RET as receitas relativas a vendas realizadas após a conclusão da obra. Admitem-se apenas as receitas recebidas após a adesão ao regime, e relativas a vendas que tenham sido realizadas antes da conclusão da obra.

 

14) Cofins e PIS/Pasep – Hotelaria marítima – A Solução de Consulta Cosit n° 306, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que o serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005, para fins de sujeição das receitas decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Cofins e PIS/Pasep na forma do art. 10, XXI, da Lei nº 10.833/2003.

 

15) IRRF – Remessas para o exterior – A Solução de Consulta Cosit n° 309, de 26 de dezembro de 2018, dispôs que os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida.

 

16) PIS/Pasep e Cofins - Leite in natura e seus derivados – A Solução de Consulta Cosit n° 321, de 27 de dezembro de 2018, dispôs que é permitida a apuração dos créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins estabelecidos pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do mesmo art. 8º da Lei nº 10.925/2004, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

 

Até 30 de setembro de 2015, os créditos presumidos em questão eram calculados com a alíquota de 60% (sessenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.637/2002, para os produtos de origem animal classificados no Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme previsto na antiga redação do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

 

A partir de 1º de outubro de 2015, os créditos presumidos em questão são calculados com a alíquota de 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei no 10.637, de 2002, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; ou 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.

 

Os créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os incisos IV e V do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, (dispositivos legais aplicáveis a partir de 1º de outubro de 2015) não aproveitados em determinado mês podem ser mantidos para utilização como desconto dos valores devidos dessa contribuição nos meses subsequentes.

 

Todavia, apenas os créditos presumidos previstos no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, (dispositivo legal aplicável a partir de 1º de outubro de 2015), que se referem a pessoas jurídicas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável, podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos administrados pela RFB, observadas as regras da legislação específica.

 

A apuração dos créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

 

O saldo de créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º da referida Lei, existente em 30.09.2015, pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos administrados pela RFB, conforme previsto no cronograma estabelecido pelo art. 9º-A, § 1º, da mesma Lei nº 10.925/2004, sem que haja necessidade de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.

 

17) IRPJ e CSLL  – Isenção – A Solução de Consulta Cosit n° 322, de 27 de dezembro de 2018, dispôs que se respeitadas as condições elencadas no art. 12, § 2º, "a", e nos parágrafos 4º a 6º, da Lei nº 9.532/1997, é possível a remuneração de dirigentes das instituições a que se refere o caput do art. 15 da mesma Lei como empregado dessa entidade, sem prejuízo da isenção do IRPJ e da CSLL.

 

A dedução de doações prevista no III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249/1995, tem como condição que os destinatários do serviço da entidade civil devem ser os empregados e dependentes da pessoa jurídica doadora ou a comunidade localizada na área de atuação da entidade civil conforme definido no seu estatuto.

 

 

18) IRPF – Ganho de capital – A Solução de Consulta Cosit n° 323, de 27 de dezembro de 2018, dispôs que o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de participação societária - realizada mediante contrato firmado em 2016, com cláusula de condição suspensiva, implementada somente em março de 2017 - sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda com as alíquotas previstas na nova redação art. 21 da Lei n° 8.981/1995, atribuída pelo art. 1º da Lei nº 13.259/2016.

 

19) PIS/Pasep e Cofins – Insumos de origem vegetal ou animal - A Solução de Consulta Cosit n° 324, de 27 de dezembro de 2018, dispôs que o descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, não afasta a aplicação da suspensão da incidência da Cofins e do PIS/Pasep instituída pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004, e nem a aplicação de seus consectários tanto à pessoa jurídica vendedora (por exemplo, estorno de créditos estabelecido pelo inciso II do § 4º do art. 8º da mesma Lei nº 10.925/2004) quanto à pessoa jurídica adquirente (por exemplo, crédito presumido instituído pelo caput do art. 8º da referida Lei nº 10.925/ 2004).

 

20) PIS/Pasep e Cofins – Programa mais leite saudável – A Solução de Consulta Cosit n° 327, de 27 de dezembro de 2018, dispôs que a pessoa jurídica que atua como encomendante de bens a serem produzidos por terceiros a partir de leite in natura adquirido por ela não está autorizada a apropriar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

 

21) PIS/Pasep e Cofins – A Solução de Consulta Cosit n° 328, de 27 de dezembro de 2018, dispôs que os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep porém, quando aplicados em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa da referida contribuição.

 

Serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnico-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidos pelo conceito de "obras de construção civil", ainda que referentes a ela, devendo submeter suas receitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep.