Soluções de Consultas – LP, IRPJ, CSLL, Simples e IRPF

Publicado em 22/03/2021 11:20 | Atualizado em 23/10/2023 13:20
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 22.03.2021, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1. Lucro presumido - a Solução de Consulta SRRF03 nº 3.001 e nº 3.002, ambas de 18.03.2021, dispondo que para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), a serem aplicados sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica no período de apuração, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

Para fazer jus aos percentuais de presunção referidos, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação de serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais e de serviços de diagnóstico por imagem.

Serviços de treinamento em desenvolvimento profissional:

Em relação às receitas auferidas de atividade de prestação a terceiros de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional especializado nas áreas de atuação da empresa, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento), tanto para determinação do IRPJ quanto da CSLL.

Serviços de vacinação:

Aplicam-se, desde 1º de janeiro de 2009, os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, à receita bruta dos serviços hospitalares de vacinação, desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700/2017.

Serviços odontológicos:

Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do Lucro Presumido e do resultado presumido;

Para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do Lucro Presumido e do resultado presumido, aplicam-se as presunções, respectivamente, de 8% e 12% sobre a receita bruta das atividades de "auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.

Serviços de analises clinicas laboratoriais e de diagnóstico por imagem:

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais e de serviços de diagnóstico por imagem

 

2. Ganho de capital em venda de terreno – a Solução de Consulta SRRF05 nº 5.003, de 12.03.2021 dispõe que o ganho de capital auferido pela venda de terreno, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

 

3. Subcontratação de serviços – a Solução de Consulta SRRF05 nº 5.002, de 11.03.2021 dispõe que não se permite deduzir da receita bruta, a qual serve de base para o Simples Nacional, os valores pagos a terceiros pela prestação de serviços, compras de mercadorias e pagamentos de aluguéis, que integrem o preço total do serviço.

 

Deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa organizadora de eventos o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo quando inclua gastos com materiais, aluguéis e subcontratação de serviços.

 

A empresa organizadora de eventos pode atuar de duas formas:

 

- apenas intermediando o negócio, sem contratar nada nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita será a comissão pela intermediação e a nota fiscal será no valor da comissão; ou

 

- organizando e produzindo o evento em seu nome e por sua conta e, nesse caso, sua receita bruta corresponderá ao valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores, aluguéis e prestadores de serviço subcontratados.

 

4. Auxílio-transporte em pecúnia – a Solução de Consulta COSIT nº 9, de 11.03.2021 dispõe que a isenção prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, e nas alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 35 do Decreto nº 9.580/2018 aplica-se apenas:

 

- ao transporte, fornecido gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; e

 

- ao auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.

 

5. Compensação tributária – a Solução de Consulta COSIT nº 15, de 17.03.2021 dispõe que os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.

 

A compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB.