Soluções de Consultas – IRRF, Subvenção de ICMS e dedutibilidade de juros no lucro real
Publicado em 24/09/2021 11:23Foram publicadas no DOU de hoje, dia 24.09.2021, as seguintes Soluções de Consultas:
IRRF – Remessa para o Exterior – Convenção Brasil - Noruega: a Solução de Consulta Cosit n° 138, de 20.09.2021, dispondo que para efeitos de aplicação da Convenção Brasil-Noruega destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de prêmios de seguro por fonte brasileira para empresa residente na Noruega, sem estabelecimento permanente no Brasil, consiste em lucro da empresa beneficiária, que se enquadra no art. 7 da referida convenção.
Nessa hipótese, mencionados prêmios de seguro são tributados apenas na Noruega em razão do disposto no art. 7 da Convenção Brasil-Noruega e, portanto, não estão sujeitos ao IRRF.
IRRF – Consórcio de domiciliado na Itália: a Solução de Consulta Cosit n° 139, de 20.09.2021, dispondo que a autarquia estadual que faz pagamento a consórcio, do qual faz parte consorciada domiciliada na Itália, por conta da prestação de serviços técnicos, deve efetuar a retenção na fonte do imposto, incidente sobre o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira, mediante a alíquota de 15% (quinze por cento).
Dessa forma, havendo consorciada estrangeira entre as participantes de consórcio contratado para a prestação de serviços técnicos, a signatária do contrato deve recolher a contribuição, incidente sobre o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira.
IRPJ – Subvenção de ICMS: a Solução de Consulta n° 2.008, de 23.09.2021, dispondo que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e o Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1.700/2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
IRPJ – Subvenção de ICMS: Já a Solução de Consulta n° 2.009, de 04.08.2021, dispondo que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1.700/2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Salientamos que, a redução de alíquota concedida pelo artigo 74, do Anexo II, do RICMS/SP, com autorização do Convênio CONFAZ de nº 89/05, de 12% para 7%, o que totaliza uma redução de 5% sobre a base de cálculo do ICMS, não pode ser considerada como subvenção para investimento, pois o benefício fiscal concedido não vincula a percepção da vantagem à aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Portanto, a subvenção recebida não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado, devendo ser computada na determinação do IRPJ.
IRPJ – Dedutibilidade dos juros Selic em parcelamento como o PERT: a Solução de Consulta n° 2.010, de 21.09.2021, dispondo que na apuração do Lucro Real, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação do PERT, a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496/2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis.
Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.9811/1995.
Destacamos que, os encargos legais incidentes sobre as prestações também não são dedutíveis, seguindo o mesmo princípio aplicado aos juros.